
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, restando prejudicada a análise do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042181-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO MIGUEL PINTO, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 91/92-verso.
A r. sentença de fl. 117/118 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 126/131, o autor pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que a documentação apresentada, corroborada pelos testemunhos colhidos em audiência, comprova o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço vindicada na inicial.
Contrarrazões do INSS às fls. 134/140, oportunidade em que reitera o pedido de conhecimento do agravo retido.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre os anos de 1962 e 1991.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, consiste na sua própria CTPS, na qual consta anotação de vínculo empregatício, mantido na qualidade de trabalhador rural, no período compreendido entre 12/03/1990 e 27/01/1992 (fl. 22).
Além do documento trazido como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, Claudiomar Inácio (fl. 102) e João Roque (fl. 103). Ambas afirmaram que o autor iniciou o trabalho na roça aos 08 anos de idade, trabalhando em companhia do pai, na Fazenda Boa Esperança, na lavoura de café e cebola. Relataram que já laboraram juntos e disseram que o autor, a partir dos 13 anos, foi trabalhar na Fazenda Varginha, onde permaneceu até 1995.
Os depoimentos colhidos, entretanto, não coincidem com as informações apostas na CTPS coligida às fls. 20/25, a qual demonstra que entre os anos de 1990 a 1992, o requerente foi empregado da Fazenda Santa Cruz, e de 1993 a 1998, da Fazenda Santa Terezinha.
Além da apontada contradição existente entre os testemunhos colhidos e os dados constantes da única prova material trazida aos autos, verifica-se que não há elementos concretos que permitam ao julgador concluir que o autor tenha efetivamente laborado na faina campesina por quase 30 anos, antes do primeiro registro formal, cabendo registrar que a certidão de nascimento acostada à fl. 19 nada revela sobre o eventual labor, na condição de rurícola, dos seus genitores. Além do mais, não se afigura crível que, em pleno século XXI, o autor não tenha conseguido reunir documentação apta a demonstrar em juízo o exercício da alegada atividade rural por longos 28 anos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório fornecido não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente.
Sem prejuízo do exposto, impõe-se registrar que as anotações constantes da CTPS do autor são nitidamente insuficientes para o preenchimento tanto do requisito temporal como da carência necessária (art. 142 da Lei nº 8.213/91) para a concessão do benefício ora pleiteado (vide planilha em anexo), sendo, portanto, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, restando prejudicada a análise do agravo retido interposto pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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