
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:07:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002865-64.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JACINTO PEREIRA DE CARVALHO, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fl. 62 julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 65/67, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada, corroborada pelos testemunhos colhidos em audiência, comprova o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço vindicada na inicial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido, segundo alega, desde os 12 anos de idade (02/07/1956), à exceção dos breves períodos em que desempenhou atividade de natureza urbana, conforme anotações em CTPS.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é o seu "Certificado de Reservista de 3ª Categoria", emitido em 13/09/1965, no qual é qualificado como lavrador (fl. 18).
Conforme anteriormente aventado, para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
Odair Muniz da Cunha, ouvido em audiência realizada em 13 de maio de 2010, afirmou conhecer o autor "há uns dezenove anos" - desde 1991, portanto -, e que "o autor sempre trabalhou na roça como diarista", não se recordando, porém, dos "nomes dos empregadores do autor". Em seu breve depoimento, afirmou "que acredita que o autor nunca trabalhou com vínculo urbano", cabendo ressaltar que o próprio autor, na exordial, não omitiu os vínculos urbanos que manteve, inclusive com registro em CTPS.
Os depoimentos prestados pelas demais testemunhas também não servem à comprovação da suposta existência de labor rural exercido desde os 12 anos de idade pelo autor. O Sr. Reinaldo Ducclesshi afirmou conhecer o autor "há vinte anos", e que o autor trabalhou como diarista para Totó Soares e para a família Pires. Entretanto, disse também "que o autor há cinco anos atrás trabalhou no comércio", "que o autor não trabalha mais lavoura", não sabendo informar quando o autor teria parado de trabalhar no campo (fl. 53).
Por sua vez, o Sr. José Prestes de Oliveira "conhece o autor há uns treze anos" - desde 1997, portanto - e até citou nomes de empregadores para os quais o autor teria trabalhado na lavoura, mas não soube precisar quando o autor trabalhou na cidade, limitando-se a dizer que "que às vezes o autor ainda trabalha na roça", em oposição ao depoimento do Sr. Reinaldo, o qual foi categórico em afirmar que o autor não trabalha mais na lavoura (fl. 54).
Não bastasse a fragilidade e contradições existentes nos testemunhos, verifica-se que os mesmos não servem à comprovação do labor rural supostamente exercido a partir de 1956 (quando o autor completou 12 anos de idade), uma vez que nenhuma das testemunhas conhece o autor desde aquela data. Eventualmente, a prova oral produzida serviria a evidenciar labor rural exercido a partir do ano de 1990 (o qual estaria, entretanto, desamparado de prova documental que abarcasse tal período).
Todavia, como é sabido, não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Dito isso, entendo que a prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente. E mais, ainda que se admitisse tratar-se de prova idônea, não seria possível o cômputo do período por ela corroborado, ante a ausência das respectivas contribuições previdenciárias, obrigatórias a partir da promulgação da Lei de Benefícios, para fins de contagem de tempo de serviço.
No mais, impõe-se registrar que as anotações constantes da CTPS do autor (fls. 15/17) são nitidamente insuficientes para o preenchimento tanto do requisito temporal como da carência necessária para a concessão do benefício ora pleiteado, sendo, portanto, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:07:28 |
