
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer como atividade rural o período de 01/08/1966 a 31/05/1975, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036789-03.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOVELINO RODRIGUES GOIS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 64/66, julgou improcedente o pedido inicial, ante a declaração da parte autora em depoimento de que contava com a ajuda de 07 ou 08 empregados no período em que trabalhava na propriedade de seu avô, o que o caracterizava como empregador rural pessoa física. Com condenação nas custas e despesas do processo e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, com execução suspensa, em razão de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais às fls. 68/76, a parte autora postula pela reforma da sentença com reconhecimento do trabalho rural exercido no período de 1963 até 1982, condenando o requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e honorários advocatícios.
Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões às fls. 78/80.
Autos instruídos com a informação do falecimento da autora e com a habilitação dos sucessores (fls. 93/99 e 104/116).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, (em sua redação originária), nos seguintes termos:
Assim, para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da parte autora, são:
a) Certidão de casamento realizado em 08/06/1968, com a qualificação da parte autora como "lavrador" (fl. 12);
b) CTPS (fls. 14/22), datada de 04/07/1968, com primeiro registro em 01/06/1975;
c) Título de eleitor, datado de 01/08/1966, em que consta a profissão de "lavrador" (fl. 24);
d) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1966, qualificação "lavrador", datado de 14/06/1968 (fl. 25).
A parte autora arrolou testemunhas que foram ouvidas às fls. 56/58.
Quanto ao período de 1963 a 31/07/1966 (véspera da data de residência comprovada no distrito de Ida Iolanda - fl. 24):
Em que pese o início de prova suficiente e depoimentos das testemunhas em favor da autora, em depoimento pessoal a fl. 55, foi deixado claro que durante o período no qual trabalhou na fazenda de seu avô, o trabalho não era exercido em regime de economia familiar, vez que contavam com a ajuda de "aproximadamente 07 a 08 empregados".
Quanto ao período de 01/08/1966 (data de residência comprovada no distrito de Ida Iolanda - fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 15):
Apesar da imprecisão das épocas referidas nos depoimentos, o que é compreensível por conta do grande lapso de tempo que se passou entre os fatos e depoimentos, a parte autora e suas testemunhas são uníssonas, no sentido de que depois de trabalhar na propriedade da família, a parte autora mudou-se para o distrito de Ida Iolanda, onde trabalhou por 08 ou 10 anos como diarista (fls. 56/58).
Antônio Cardenas Braz (fl. 56): "O autor trabalhou desde criança até os 24 anos na companhia de seus pais na propriedade de seus avós no cultivo de roça, sem ajuda de empregados. Posteriormente, o autor mudou-se para o distrito de Ida Iolanda e trabalhou por 08 ou 10 anos como diarista para André Alonso, Ângelo Pascoalão, Manoel Rodrigues e para o empreiteiro Augustim.".
José Coelho (fl. 57): "O autor trabalhou desde menino até os 24 anos na companhia de seus pais na propriedade de seus avós, local onde cultivava arroz, feijão e milho sem ajuda de empregados. Eu frequentava praticamente todos os finais de semana a fazenda dos avós do autor. Posteriormente, o autor mudou-se para o distrito de Ida Iolanda e trabalhou por 10 anos como diarista para André Alonso, Pascoalão e Manoel Rodrigues.".
Antônio Cassemiro Nascimento (fl. 58): "Conheço o autor há 40 ou 50 anos. O autor trabalhou até os 24 anos na companhia de seus pais na propriedade de seus avós, local onde cultivava roça, sem ajuda de empregados. Na propriedade do avô do autor havia 04 casas e eu morava em uma delas. Posteriormente, o autor mudou-se para o distrito de Ida Iolanda e trabalhou por 10 anos como diarista para André Alonso, Pascoalão e Manoel Rodrigues.".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/08/1966 (data do título de eleitor em que consta residência no distrito de Ida Iolanda - fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 15).
Quanto ao período de 01/06/1975 a 31/12/1982 (termo final do período especificado e requerido em razões de apelação - fl. 76):
Não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto (fls. 14/22), tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Com isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores a 01/06/1975 (data do primeiro registro), sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/08/1966 a 31/05/1975), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 14/22) e CNIS em anexo, constata-se que, até 01/02/2008, data do requerimento administrativo, o autor contava com 28 anos, 09 meses e 13 dias de serviço, o que não lhe dá direito ao benefício pleiteado.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o labor rural em parte do período requerido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer como atividade rural o período de 01/08/1966 a 31/05/1975, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/08/2018 19:53:35 |
