
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019687-60.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO DA LUZ FERREIRA DOS SANTOS, em ação previdenciária de conhecimento, rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 210/212 julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de R$ 600,00 a título de sucumbência, respeitada a previsão do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária.
Em razões recursais de fls. 215/226, pugna o autor pela reforma do decisum, com o reconhecimento da atividade rural no período de fevereiro de 1963 a junho de 1972, uma vez que foram apresentadas provas materiais que comprovam o exercício do labor rural no período pleiteado, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, desempenhado no período de 06 de fevereiro de 1963 a junho de 1972.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certidão de Nascimento em que seu genitor aparece qualificado como lavrador, em 06 de fevereiro de 1951 (fl. 13);
b) Certidão de Casamento, a qual traz a qualificação de lavrador do demandante, em 28 de julho de 1973 (fl. 14);
c) Certidão de Nascimento de filho em que aparece qualificado como lavrador, em 19 de abril de 1976 (fl. 15);
d) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta sua profissão como a de lavrador, em 17 de abril de 1972 (fl. 16);
e) Cadastro escolar de filho em que aparece qualificado como lavrador, em 1992, 1994 (fls. 17/22) e
f) Certidão de Nascimento de filho, na qual consta sua profissão como lavrador, em 22/07/1983.
A documentação juntada, como se vê, é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Todavia, não foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 16 de maio de 2012 (fl. 197).
Edgard Batista de Araújo, ouvido em juízo, afirmou: "Conheço o autor desde 1985. Naquela época, o autor residia no local onde, hoje, fica Nova Luzitânia, em uma colônia, cujo nome era Rita. Durante esse tempo, o autor trabalhava como diarista. O autor permaneceu lá durante 03 anos. Depois, o autor foi para o perímetro urbano de Nova Luzitânia. Lá trabalhou com os empreiteiros rurais Valdecir Genaro, Horácio Gonçalves dos Santos, José Alfredo Pires, "chacrinha". Sei disso porque sempre morei próximo ao autor e o via saindo para trabalhar. O autor também carpia lotes, na cidade.".
Silas Roja Sanches, por sua vez, fez o seguinte relato: "Conheço o autor há uns 25 anos. Nessa época, o autor morava em uma colônia conhecida por Rita, no município de Nova Luzitânia. Ele desenvolvia atividades rurais. Depois, o autor veio para a cidade de Nova Luzitânia e passou a trabalhar com alguns "gatos", como o sr. Alfredo Pires, que tinha um caminhão verde e levava o pessoal para lavouras, sr. Horácio Gonçalves, Valdice Genaro. Sempre via o autor sendo levado e trazido por essas pessoas.".
Ademais, observa-se que o próprio demandante não soube precisar o período em que exercera atividade rural, ao afirmar, em juízo: "Não me recordo os períodos em que trabalhei na roça, bem como em quais propriedades e para quem.". (fl. 198).
O que se vê, portanto, é que ambas as testemunhas conheceram o autor em 1985 e 1987, respectivamente, vale dizer, fora do lapso temporal cujo reconhecimento aqui se pretende (1963 a 1972).
Sendo assim, tanto a prova oral quanto o depoimento pessoal do autor não corroboram o suposto labor rural desempenhado pelo autor no período pleiteado.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes da CTPS de fls. 24/45 e CNIS de fls. 84/87, verifica-se que o autor contava com 12 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (17 de março de 2011 - fl. 69), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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