
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, admitir o tempo de serviço laborado entre 01/09/1979 a 31/12/1984, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o labor rural para o interregno entre 10/10/1970 a 31/08/1979, e dar parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:23:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012486-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por EMILIO APARECIDO GERMIN, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 107/109 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural entre 01/10/1965 a 31/08/1979 e 01/05/2003 a 07/11/2011, e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (18/01/2012), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Em razões recursais de fls. 112/114, a autarquia alega que não restou demonstrado o labor rural pretendido. Afirma que não há início de prova material que antecede 28/06/1977, impedindo a admissão da atividade campesina anterior a tal data, frisando, ainda, a vedação do trabalho infantil anterior aos 12 anos de idade. Sustenta, ainda, a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir do ano de 1991. Conclui pela ausência do tempo necessário para fazer jus ao benefício e, subsidiariamente, pleiteia a fixação da data de início do benefício na data da audiência.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 119/125).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e concedeu a aposentadoria pretendida. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são:
a) título eleitoral do autor, emitido em 28/06/1977, no qual consta qualificado como lavrador (fl. 15);
b) certificado de nascimento do filho do requerente, datado de 21/12/1984, com a menção de que à época ele era lavrador (fl. 16).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sr. Osmar Ferrari (fl. 98) disse que "reside próximo ao requerente e o conhece desde criança" e "sempre viu o autor trabalhando na lavoura." "Afirma que o autor sempre morou e trabalhou no campo", sendo que "atualmente o autor cultiva milho e soja em sua propriedade que não tem empregados e é tocada pelo autor e seu filho."
O depoente Sr. Otávio Pasqual Rovari (fl. 99) respondeu que "conhece o autor da propriedade onde mora, Santa Rita de Cássia II". Informou que "conhece o autor há muito tempo" e "sabe que o autor nunca teve empregados e é ele que toca a lavoura juntamente com o filho", sendo que "nunca trabalhou na cidade."
Por fim, o Sr. José Barreto (fl. 100) mencionou que "reside no mesmo bairro de propriedade do autor", e confirmou que "o autor sempre trabalhou na lavoura", e que o requerente "nunca trabalhou na cidade."
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 10/10/1970 (quando o autor tinha 12 anos de idade) até 31/08/1979 (período que antecede o início do recolhimento das contribuições previdenciárias).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Cumpre também reconhecer os períodos em que laborou na área rural e passou a verter contribuições para a Previdência, que compreende o interregno de 01/09/1979 a 31/12/1984, como restou demonstrado nos autos pelos comprovantes apresentados às fls. 18/50. Apesar de não expressado no dispositivo da sentença, ao realizar o somatório dos cálculos do tempo de serviço totalizando mais de 46 anos, conclui-se que também houve tal reconhecimento, justificando a sua inclusão, de ofício, no dispositivo desta decisão.
Por fim, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
Quanto ao tempo de serviço laborado entre 01/05/2003 a 07/11/2011, consoante CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, este resta incontroverso, portanto, sendo desnecessária a sua chancela judicial.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (10/10/1970 a 31/08/1979 e 01/09/1979 a 31/12/1984), aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 7 meses e 2 dias de contribuição na data do ajuizamento (10/11/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (18/01/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, de ofício, admito o tempo de serviço laborado entre 01/09/1979 a 31/12/1984, dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o labor rural para o interregno entre 10/10/1970 a 31/08/1979, e dou parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:22:58 |
