
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 24/07/1991 a 30/10/1991 e de 27/01/1998 a 30/09/1998, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devida até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039949-70.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ALBERTO PILOTO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 85/89 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, "reconhecendo como tempo de serviço prestado sem registro em carteira o período de 12 de maio de 1971 a 31 de maio de 1973, de 2 de janeiro de 1986 a 30 de outubro de 1991 e de 27 de janeiro de 1998 a 30 de setembro de 1998" e condenou o INSS a pagar ao autor, a partir da citação, a aposentadoria por tempo de serviço integral, com parcelas corrigidas nos termos da Resolução nº 242, de 3/7/2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, e do Provimento nº 26, de 18/9/2001, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e com juros moratórios de 12% a.a., a contar da citação. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido das prestações até a data da liquidação do débito atrasado.
Em razões recursais de fls. 91/100, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 5% do valor da causa. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/05/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural nos períodos de 12/05/1971 a 31/05/1973, de 02/01/1986 a 30/10/1991 e de 27/01/1998 a 30/09/1998, e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Registro de Empregado da Fazenda Santa Rita - Guará/SP, em que consta a admissão do autor em 01/11/1991, na função de "serviços gerais" (fl. 22);
b) Certidão de casamento, realizado em 19/10/1985, em que o autor foi qualificado como "agricultor" (fl. 24);
c) Título Eleitoral, de 16/02/1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 35);
d) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 15/03/1976, com dispensa do Serviço Militar em 27/01/1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 36/36-verso); e
e) CTPS com vínculos em estabelecimentos agrícolas, no cargo de "serviços gerais" (fls. 47/48).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 10/03/2009, foram ouvidas três testemunhas, José dos Santos Alves (fl. 81), Atílio Bassi (fl. 82) e Santos Piloto (fl. 83).
José relatou que "conhece desde sua infância o autor. O autor sempre trabalhou e continua trabalhando em serviços gerais do campo, inclusive como tratorista. O autor tinha 14 anos de idade e já trabalhava para sua própria família".
Atílio informou que "conhece o autor desde 1976 ou 1977. Naquela época o autor sempre trabalhava em imóvel rural pertencente à família dele. Naquela época o autor trabalhava em serviços gerais do campo, especialmente como tratorista. Naquela ocasião o depoente trabalhou por cerca de 4 anos em companhia do autor. Naquela ocasião o autor é quem mais trabalhava com o trator. Sabe que o autor continua trabalhando na mesma propriedade, para seus familiares. Nos últimos anos o autor continua trabalhando para os familiares dele, em serviços do campo, mas o depoente não sabe informar se há algum trabalho específico que o autor exerça mais que outros".
Santos afirmou que "é tio do autor. O depoente possui propriedade rural neste e no município de Guará/SP. O depoente e o pai do autor eram sócios nessas propriedades rurais. O autor sempre trabalhou, ora para o pai dele, ora para o depoente, em serviços gerais do campo, inclusive com trator no cultivo de soja, milho, algodão e arroz. O pai do autor faleceu há cerca de 3 anos. O autor tinha cerca de 13 a 14 anos de idade e já trabalhava no campo, em serviços gerais, em jornada completa, como se adulto fosse. Antes, porém, dessa idade, o autor já trabalhava nesses mesmos serviços, apenas meio período. Há um período em que o autor trabalhou sem registro em carteira. O autor sempre exerceu atividades gerais do campo".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 12/05/1971 a 31/05/1973 e de 02/01/1986 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que os períodos de 24/07/1991 a 30/10/1991 e de 27/01/1998 a 30/09/1998 não podem ser reconhecidos como tempo de labor, eis que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS e reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 34); constata-se que, na data da citação (04/07/2008 - fl. 55), o autor contava com 35 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme determinado em sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 24/07/1991 a 30/10/1991 e de 27/01/1998 a 30/09/1998, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devida até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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