
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo (19/03/2008) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012511-90.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por JOSÉ RODRIGUES PINTO, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 207/211-verso e complemento às fls. 219/220-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para averbar como tempo de serviço rural da parte autora o período de 01/01/1967 a 14/05/1978 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a contar de 19/05/2006, data do requerimento administrativo do benefício NB 42/140.716.570-1", com prestações vencidas pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561, de 02 de julho de 2007, e, atualmente, normatizado pela Resolução CJF nº 134/2010, e computados juros de mora à taxa de 12% ao ano a contar da citação até 29/06/2009, quando será aplicado o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação que lhe deu o art. 5º da Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, desconsideradas as parcelas vencidas a partir da data da sentença, de acordo com a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Sem condenação em custas. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 223/230, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Alega prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e impossibilidade de reconhecimento do trabalho realizado por menores de 14 anos. Por fim prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor, às fls. 233/244, requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/05/1978 a 15/05/1984, de 31/07/1987 a 14/08/1995 e de 01/06/1996 a 19/07/1996.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil /de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01/01/1967 a 14/05/1978 e a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (19/05/2006).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/01/1967 a 14/05/1978 e condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 19/05/2006 (data do primeiro requerimento administrativo).
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 11/05/1978, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 33); e
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 15/08/1970, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 1969, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 47).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 27/04/2011, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Munhoz Gimenez (fl. 173), José Antônio Munhoz (fl. 174) e Julio Torrez Maldonado (fl. 175).
Antônio informou que "conhece o autor desde 1970 aproximadamente, época em que o autor foi morar na fazenda de propriedade do Genitor do depoente para trabalhar na atividade rural; que a propriedade ficava localizada no município de Loanda; que o autor e seus pais passaram a morar na propriedade do Genitor do depoente, trabalhando em serviços gerais, carpindo café, cuidando do gado; que o autor trabalhou na propriedade do Genitor do depoente até o ano de 1980 ou 1982; que após tal data, não sabe precisar se o autor continuou trabalhando na atividade rural em Loanda ou se mudou para Presidente Prudente; que no período em que o autor e seus genitores trabalharam para o depoente, nunca tiveram carteira de trabalho assinada. (...) que soube pro intermédio de terceiros, que o autor era trabalhador rural antes de 1970; que buscou tais informações antes de contratá-lo; que não sabe esclarecer se no período de 1970 a 1980 o autor possuiu algum outro tipo de registro em sua carteira de trabalho; que o autor morava na propriedade rural e trabalhava para o depoente e para todos seus irmãos, por ser área em condomínio".
José afirmou que "conhece o autor desde 1970 aproximadamente, época em que o autor foi morar na fazenda de propriedade do Genitor do depoente para trabalhar na atividade rural; que a propriedade ficava localizada no município de Loanda; que o autor, seus irmãos e sua genitora passaram a morar na propriedade do Genitor do depoente, trabalhando em serviços gerais, carpindo café, cuidando do gado; que o autor trabalhou na propriedade do Genitor do depoente por aproximadamente 10 a 15 anos; que após tal data, soube que o autor passou a trabalhar em propriedade rural localizada em Santa Isabel do Ivaí, por 03 ou 05 anos, mudando-se em seguida para Presidente Prudente; que no período em que o autor e seus familiares trabalharam para o depoente nunca tiveram carteira de trabalho assinada; que soube por intermédio do autor que este já era trabalhador rural antes de 1970; que não sabe esclarecer se no período de 1970 a 1980 o autor possuiu algum outro tipo de registro em sua carteira de trabalho; que no período em que o autor morou na propriedade rural do Genitor do depoente, trabalhou exclusivamente na propriedade, não efetuando serviços para terceiros".
Julio relatou que "conhece o autor desde 1967 a 1970 aproximadamente, época em que o autor já trabalhava na lavoura, na propriedade de Seu Antonio; que o depoente era vizinho da área onde trabalhava o autor; que o autor, seus irmãos e sua genitora trabalhavam em serviços gerais, carpindo café, cuidando do gado; que o autor trabalhou na propriedade de Seu Antonio por mais de 10 anos; que após tal data, perdeu contato com o autor, não sabendo a atividade que o mesmo passou a exercer; que não sabe esclarecer se no período em que o autor trabalhou para Seu Antonio possuía carteira assinada, sabendo apenas que o autor trabalhou exclusivamente na referida propriedade, não efetuando serviços para terceiros".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1967 (ano em que conheceu a testemunha Julio) a 14/05/1978 (data anterior ao primeiro vínculo registrado em CTPS), exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/05/1978 a 15/05/1984, de 31/07/1987 a 14/08/1995 e de 01/06/1996 a 19/07/1996, como bem salientou a r. sentença, "o autor simplesmente deixou de pedir na inicial o pronunciamento do Juízo sobre a natureza especial de sua atividade em determinados períodos. Depois de citado o réu, pretende que o julgador conheça simples e tardia juntada de documentos pudesse ser considerada fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, apto a influir no julgamento da lide e suficiente a justificar o procedimento previsto no aludido artigo 462".
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 65/66 e 77); constata-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (19/05/2006 - fl. 25), o autor contava com 36 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (19/03/2008 - fl. 68), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão (16/12/2009 - fl. 02), após o primeiro requerimento administrativo (19/05/2006 - fl. 25). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo (19/03/2008) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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