
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1974 a 28/02/1981, e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do implemento dos requisitos (01/07/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006478-41.2005.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por NESTOR BARROS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 149/155 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor rural no período de 10/07/1967 a 28/02/1981 e "para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição de contribuição, a partir da data da citação", com o pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente desde a data em que cada parcelas deveria ter sido paga, até o efetivo pagamento. Correção monetária fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora devidos a partir da data da citação, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161 do Código Tributário Nacional. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção de custas processuais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 167/172, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Alega, ainda, ausência de período mínimo de carência necessário para que o autor possa fazer jus ao benefício pleiteado.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/12/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer o labor rural do autor e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 30/08/1961 a 28/02/1981 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 16/02/1973, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 11);
b) Declaração emitida por Joaquim Tokuiti Toma de que o autor trabalhou juntamente com seus pais, Jacinto Barros e Lúcia dos Santos, na condição de trabalhadores rurais (meeiros), no Sítio Toma, no período de 30 de agosto de 1961 a 30 de setembro de 1972 (fl. 12);
c) Declaração emitida por Hilário Teixeira de Jesus de que o autor trabalhou juntamente com seus pais, Jacinto Barros e Lúcia dos Santos, na condição de trabalhadores rurais (meeiros), no Sítio Santa Elisa, de sua propriedade, no período de 01 de outubro de 1972 a 28 de fevereiro de 1981 (fl. 15);
d) Informações sobre a vida pregressa do indiciado e Planilha de Identificação, de 10/07/1967, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 17 e 18);
e) Título eleitoral, de 29/05/1968, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 21);
f) Certidão de Nascimento de seu filho Claudecir Barros, lavrada em 01/03/1974, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 22); e
g) Ficha de Filiação Partidária, de 11/09/1980, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 23).
Ressalte-se que as declarações firmadas por antigos empregadores, extemporâneas aos fatos declarados, não constituem início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 30/08/2007, foram ouvidas duas testemunhas, Celso Bueno de Oliveira (fls. 130/131) e José Bortoloci (fls. 132/133).
Celso informou: "conhece o autor desde criança, pois moravam em sítio próximo ao que morava o autor. O depoente mora no Sítio Novo Progresso, de que é proprietário que conta com 07 alqueires. O sítio em que o autor morava essa época chamava-se Sítio Toma, onde morava com os pais. O Pai do autor era meeiro neste local, onde se plantava café. Atualmente ainda há café na região, embora a produção tenha caído em razão do tempo. A casa do depoente ficava a 1.200 metros aproximadamente da casa do autor. Recorda-se de vê-lo trabalhando desde os 10 anos aproximadamente. Frequentavam escola, que ficava em Gabriel Monteiro que iam a pé (1.200 metros) aproximadamente. Estudavam no período da manhã e voltavam na hora do almoço. Estudaram até a 4ª série do primário, tanto o depoente quanto o autor. Frequentavam a mesma Igreja. Sabe que o autor ficou no sítio Toma até 71/72. Sabe que o autor mudou-se para o Sítio Teixeira. Depois disso não manteve contato diário com o autor, apenas quando o encontrava na vila. (...) depois do Sítio Teixeira soube que o autor mudou-se para a cidade de Gabriel Monteiro".
José relatou: "conhece o autor de Gabriel Monteiro, desde criança. O depoente morava à época no Sítio Santa Luzia, que ficava a uns 2 km do Sítio de Joaquim Toma onde o Sr. Nestor morava. Quando conheceu o autor ele já trabalhava e tinha aproximadamente 07/08 anos. A testemunha tinha 13 anos na época. Frequentaram a mesma escola, mas não na mesma época. Sabe que o autor estudava na parte da manhã. Conheceu a testemunha Celso de Oliveira, mas não tinha tanto contato com ele. A escola ficava em local próximo ao sítio dos 3, ou seja, de Nestor, Celso e do depoente. Nestor morava com os pais e os irmãos e não tinham empregados. A propriedade não era deles; trabalhavam de "a meia". A lavoura que trabalhavam era de café, que tem até hoje na região. Acredita que o autor tenha ficado no Sítio do Sr. Toma até 1972. Depois foi para o Sítio do Sr. Teixeira. O autor mudou-se depois que se casou para a cidade. (...) antes de se mudar para a cidade o autor só trabalhou em atividade rural. (...) o autor aprendeu o ofício de carpinteiro na cidade".
Ressalte-se que, em depoimento pessoal (fl. 129), o autor afirmou que "quanto ao nascimento dos seus filhos, o autor já morava na cidade e trabalhava com carpintaria. Já era carpinteiro quando seu filho Claudecir nasceu".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 30/08/1961 a 31/12/1973, exceto para fins de carência; contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho o reconhecimento do labor rural a partir de 10/07/1967, conforme determinado em sentença.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, somando-se o período rural reconhecido nesta demanda (10/07/1967 a 31/12/1973) aos demais períodos comuns (recolhimentos - fls. 25/70 e CNIS - fl. 186); verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 24 anos e 7 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data da citação (18/10/2005 - fl. 88-verso), com 30 anos, 8 meses e 8 dias de tempo total de atividade, o autor não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS (fl. 186), observa-se que o autor permaneceu recolhendo contribuições, tendo implementado, em 01/07/2007, o tempo necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ressalte-se que, aplicando-se a tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91, considerada com base no ano em que o autor implementou todas as condições necessária para obter o benefício (2007 - 156 meses), conforme comprovantes de recolhimentos (fls. 25/70) e CNIS (fl. 186), o autor preencheu a carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1974 a 28/02/1981, e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do implemento dos requisitos (01/07/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 16:27:22 |
