
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 12/11/2003 a 28/04/2004 e de 15/07/2008 a 21/07/2008, e para condenar o INSS, após a opção do autor, na implantação de um dos benefícios a seguir: proporcional por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (21/07/2008) ou integral por tempo de contribuição, a partir de 14/03/2010, advertindo que a opção por uma delas automaticamente exclui a outra; acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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