Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1982630 / SP
0020178-33.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, no período de 02/07/1983 a
28/08/1985.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento de período de labor rural (de janeiro de 1977 a agosto de
1986), bem como dos períodos de labor especial (de novembro de 1989 a novembro de 1994,
de abril de 1995 a abril de 1999, de maio de 1999 a agosto de 1999 e de agosto de 1999 a
março de 2003), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou: a) Certidão de nascimento de
Leandro Aparecido Alves, lavrada em 28/08/1985, em que o autor foi qualificado como
"lavrador" (fl. 46); e b) Certidão de casamento, realizado em 02/07/1983, em que o autor foi
qualificado como "lavrador" (fl. 47).
10 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 08/02/2012, foram ouvidas duas testemunhas, Paulo Sergio
Fernandes (fl. 112) e Rildo Aparecido da Silva (fl. 113).
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino
no período de 01/01/1977 a 30/08/1986, conforme pedido inicial.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de novembro de 1989 a
novembro de 1994, de abril de 1995 a abril de 1999, de maio de 1999 a agosto de 1999 e de
agosto de 1999 a março de 2003.
21 - Conforme formulários DSS-8030 e laudos ambientais: nos períodos de 20/11/1989 a
30/11/1994, de 01/04/1995 a 23/04/1999 e de 08/08/1999 a 29/03/2003, laborados na empresa
Ober S/A Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a ruído de 83,6 dB(A) - formulário de fl.
41 e laudo ambiental de fls. 42/43; e no período de 10/05/1999 a 07/08/1999, laborado na
empresa Ober S/A Indústria e Comércio, através da empresa Nova Era de Americana Serviços
Temporários Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 83,6 dB(A) - formulário de fl. 40 e laudo
ambiental de fls. 44/45.
22 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
20/11/1989 a 30/11/1994 e de 01/04/1995 a 05/03/1997.
23 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
06/03/1997 a 23/04/1999, de 10/05/1999 a 07/08/1999 e de 08/08/1999 a 29/03/2003, eis que o
autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
26 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural e especial
reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (CNIS
de fl. 79) e anotados em CTPS (fl. 17/39), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 7 meses e 15 dias de tempo total de atividade;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação
(11/01/2010 - fl. 02-verso), o autor contava com 33 anos, 8 meses e 13 dias de tempo total de
atividade, e apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário para
fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1977 a 01/07/1983 e de
29/08/1985 a 30/08/1986, e o labor especial nos períodos de 20/11/1989 a 30/11/1994 e de
01/04/1995 a 05/03/1997; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
