
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005096-28.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação ajuizada por DORIVAL NAZARÉ RIBEIRO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A sentença de fls. 225/233, julgou parcialmente procedente a ação, "para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como o tempo de serviço em atividade rural o período de 01/01/1968 a 31/12/1975, bem como laborado em condições especiais em favor do autor, o período de trabalhado entre 18/11/2003 a 28/05/2008, na empresa Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, o qual deverá ser devidamente convertido em comum e somado aos demais períodos de trabalho do autor, inclusive os períodos reconhecidos administrativamente como especiais pelo réu e ora HOMOLOGADOS por este Juízo, quais sejam, 03/08/1983 a 31/05/1984 e 01/10/1994 a 05/03/1997 atingindo-se, assim, um tempo de serviço equivalente a 44 anos e 04 dias", condenando o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação (21/05/2010) e com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, bem como ao cumprimento da obrigação de pagar os valores atrasados, descontando-se eventuais valores já recebidos a título de benefício previdenciário neste período, observada a prescrição quinquenal, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente nos termos da Resolução - CJF 134/10 e sobre os quais incidiram juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença. Custas ex lege. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões de apelação de fls. 236/241, o INSS pugna pela reforma da sentença alegando, em suma, que não devem ser reconhecidas como especiais as atividades exercidas a partir de 18/11/2003, dado o uso de EPI eficaz e ausência de custeio, vez que o autor trabalha para empresa com histórico de investimento na eliminação dos agentes nocivos à saúde e portanto é isenta de contribuir de forma diferenciada para o custeio de aposentadorias especiais ou cômputo de tempo de serviço, conforme demonstra o PPP apresentado, mormente o quadro que informa o código de preenchimento da GFIP, no qual consta o código "0" ou "1", indicativo de inexistência de exposição ocupacional ou de que a exposição fora atenuada pela proteção eficaz, motivo pelo qual não houve recolhimento da contribuição prevista no §6º do artigo 57, da LBPS e, caso se mantenha a procedência do pedido, requer pronunciamento expresso sobre ofensa ao §5º, do art. 195 e ao §1º, do art. 201, da CF/88; bem como que fundamente caso afaste a presunção de veracidade do PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa.
Contrarrazões do autor às fls. 246/254.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento do autor, celebrado em 04/03/1978, na qual é qualificado como lavrador (fls. 19);
- Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, datado de 03/01/1974, no qual é qualificado como lavrador (fls. 22);
- Título eleitoral do autor, datado de 05/06/1975, no qual é qualificado como lavrador (fls. 23);
- Certidão da Transcrição da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 15/05/1953, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itararé/SP, em 25/05/2010, na qual consta que José Almeida Leite, adquiriu de Jarbas Pimentel e Isabel Merege Pimentel, a denominada Fazenda Boa Vista, local em que o autor alega ter laborado de 01/01/1968 a 31/12/1973 (fls. 121);
- Certidão da Transcrição da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 18/06/1969, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itararé/SP, em 25/05/2010, na qual consta que Lauro Loureiro de Melo e Celso Sguario, adquiriram de Lazaro Rolim e Eunice Nunes Rolim, a denominada Fazenda Alvorada, local em que o autor alega ter laborado de 01/01/1974 a 31/12/1978 (fls. 122/123).
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 24/05/2011, foram ouvidas duas testemunhas, conforme relatos a seguir.
Maria Iolanda de Oliveira (fls. 220) afirmou que "conhece o autor da Fazenda Santa Mônica. Que trabalha desde os oito anos de idade na roça. Tanto a depoente quanto o autor trabalhavam na Fazenda Santa Mônica e na Fazenda Boa Vista, porque trabalhavam no sistema de porcentagem, sendo trinta por cento de cada alqueire da produção. Plantavam arroz, feijão e milho. Conheceu Dorival quando tinha nove anos de idade. Trabalhou na roça desde criança, casou-se e continuou na roça. A depoente afirma que casou com dezesseis anos. Quando seu pai saiu da fazenda, seu esposo continuou. A depoente teve três filhos na fazenda. Dorival continuou trabalhando na Fazenda Santa Mônica, quando a depoente casou-se. Quando Dorival se casou trabalhou na mesma fazenda, mas morava num local mais distante junto com o sogro dele. Posteriormente, a testemunha afirma que Dorival mudou-se para Itararé. Até 1973, ano em que a "autora" se casou, o autor trabalhava na Fazenda Santa Mônica e depois desse ano, o autor veio para Itararé. A depoente mudou-se para Itararé em 1975. A Fazenda Alvorada, Santa Mônica e Boa Vista são todas juntas, uma fazenda divisa com a outra. Tanto a depoente quanto o autor, com suas famílias, arrendavam parte dessas fazendas. Desde o ano em que a depoente se casou, o autor ainda trabalhou por mais uns dois anos na fazenda e posteriormente mudou-se para Itararé trabalhando na fábrica de Cal Sinhá. Faz aproximadamente uns oito anos que a depoente mora em Sorocaba. (...) Indagado se o autor já era casado e tinha filhos quando a autora saiu de lá, respondeu que a mulher do autor teve um filho antes do casamento com o autor e com o autor teve dois filhos que nasceram na fazenda. Indagado se participou do casamento do autor, respondeu que não compareceu no casamento e não sabe a data do casamento."
A testemunha Jose Ribeiro das Neves (fls. 221) afirmou que "conhece Dorival de Itararé da Fazenda Santa Mônica. O depoente é de Itararé também. Trabalhou com o autor nessa fazenda. Conhece o autor desde que ele era criança, quando o depoente tinha aproximadamente trinta anos de idade. Afirma que era arrendatário nessa fazenda e o autor trabalhava independentemente do "autor", com sua família. Ficou em Itararé até 1985 quando veio para Sorocaba. O depoente trabalhou na Fazenda Santa Mônica até aproximadamente 1970. Dorival também trabalhou até essa época na fazenda. A Fazenda Boa Vista é vizinha da Fazenda Santa Mônica. A partir de 1970 aproximadamente o depoente foi morar na cidade de Itararé. Dorival também foi morar em Itararé. Quando o depoente e autor moravam na cidade de Itararé trabalharam na fábrica de Cal Sinhá. O autor não trabalhou na Fazenda Boa Vista. O depoente afirma que quando o autor casou passou a trabalhar na Fazenda Alvorada de propriedade do Sr. Pascoal Rolim. O proprietário da Fazenda Santa Mônica era o Sr. Miguel de Itararé. Na fazenda Santa Mônica tanto o depoente quanto o autor plantavam feijão, arroz e milho. Pelo que se recorda o "autor" veio em 1984 para a cidade de Sorocaba, um ano antes do autor. Atualmente são vizinhos pois moram na mesma vila. Quando chegou em Sorocaba o depoente trabalhou numa construtora e depois ficou trabalhando por conta própria. Atualmente é aposentado. Desde que veio para Sorocaba, até hoje o autor trabalha na CBA. O autor teve três filhos que nasceram no sítio."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1968 a 31/12/1978, conforme reconhecido em sentença, exceto para fins de carência.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Diante da ausência de impugnação específica do autor, a insurgência cinge-se ao reconhecimento, como especial, do período de 18/11/2003 a 28/05/2008, em que laborou como operador auxiliar de produção B e A e operador de produção B, na empresa Companhia Brasileira de Alumínio.
No tocante a este período, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 10/10/2008 (fls. 29/32) e laudos técnicos periciais datados de 18/11/2009, de fls. 68/69, 70/71 e 72/73, bem como Laudo de Insalubridade, datado de 18/07/2004, de fls. 134/148, nos quais consta que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos:
- de 18/11/2003 a 17/07/2004: ruído de 86 decibéis;
- de 18/07/2004 a 31/10/2005: ruído de 87,10 decibéis, poeiras incômodas de 7,43 mg/m3, hidróxido de sódio de 0,01mg/m3, poeiras alcalinas (cal) de 1,21 mg/m3, amônia de 2,30 mg/m3;
- de 01/11/2005 a 28/05/2008: sílica livre cristalizada de 0,11 mg/m3, poeiras totais de 26,25 mg/m3, ruído de 94,9 decibéis e poeiras alcalinas (cal) de 0,11 mg/m3.
De acordo com o PPP foi oferecido EPI eficaz para os agentes ruído, poeiras incômodas, poeiras alcalinas e poeiras totais e quanto ao hidróxido de sódio, amônia e sílica livre cristalizada, houve anotação N.A. (não se aplica).
Compre salientar que o PPP de fls. 29/32 e o laudo pericial de fls. 72/73 contém informações divergentes no tocante aos seguintes agentes nocivos:
- ruído: enquanto o PPP informa que o autor esteve exposto, de 18/07/2004 a 31/10/2005, a ruído de 87,10 decibéis e só a partir de 01/11/2005 tal intensidade passou a ser de 94,90 decibéis, o laudo indica que o autor esteve exposto a ruído de 94,9 decibéis desde 18/07/2004;
- poeiras alcalinas (cal): enquanto o PPP informa que o autor esteve exposto, de 18/07/2004 a 31/10/2005, a poeiras alcalinas (Cal) de 1,21 mg/m3, com diminuição, a partir de 01/11/2005, para 0,11 mg/m3, o laudo indica que o autor esteve exposto a poeiras alcalinas (Cal) de 1,21 mg/m3 desde 18/07/2004.
Cumpre ressaltar que o citado Laudo de Insalubridade, de fls. 134/148, aponta, no tocante a todos os agentes nocivos supracitados, que não se caracteriza insalubridade.
Em que pesem as divergências observadas, é certo que em todo o período em apreço, a saber, de 18/11/2003 a 28/05/2008, tanto o PPP quanto os laudos dão conta de que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em intensidade superior a 85 decibéis.
Finalmente, de se considerar que no tocante à exposição aos agentes químicos poeiras incômodas, hidróxido de sódio, poeiras alcalinas (cal), amônia, sílica livre cristalizada e poeiras totais, possível também o reconhecimento à luz dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, e código 1.0.18 do Decreto nº 3.0148/99. Demais disso, de se frisar que não há, nos autos, qualquer prova de que o uso de EPI, in casu, tenha neutralizado a insalubridade.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/11/2003 a 28/05/2008, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Desta forma, conforme tabela anexa à sentença, após converter o período especial em tempo comum, de 18/11/2003 a 28/05/2008, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural (01/01/1968 a 31/12/1978) e aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente (CTPS de fls. 78/106, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56/57 e CNIS); constata-se que na data do ajuizamento da ação (21/05/2010), o autor contava com 44 anos e 4 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, nos termos do pedido. A rigor, diante da existência de requerimento administrativo (fl. 63), deveria retroagir àquela data, porém como o autor, na petição inicial, de maneira específica, pede a concessão desde a data do ajuizamento, tal limite deve ser observado, sob pena de julgamento ultra petita.
Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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