
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação do autor, para afastar a incidência da prescrição quinquenal, para reconhecer o labor rural de 01/01/1975 a 30/09/1975 e a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/07/1998, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da data do requerimento administrativo (09/04/1999), facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, a partir da data da citação (22/09/2003), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005912-29.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ELISIO GOMES FERREIRA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 331/341 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para condenar o réu a considerar como especiais os períodos de 24/07/1978 a 07/10/1983, laborado na empresa Fichet S/A, 11/04/1984 a 21/03/1985, de 26/04/1985 a 05/03/1997, de 01/08/1998 a 16/12/1998, laborados na empresa Philips do Brasil Ltda; convertendo-os de especiais em comuns, para que sejam somados aos demais períodos, e conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir de 09/04/1999, data do requerimento administrativo", com pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada na forma prevista no Provimento COGE 64 e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 8 do TRF da 3ª Região, incidindo sobre tais parcelas atualizadas, juros de mora, devidos desde a citação, no percentual de 1% ao mês (CTN, art. 161 § 1º) a teor do quanto previsto no art. 406 do Código Civil. Sem custas. Sucumbência recíproca. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 359/369, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Subsidiariamente, requer a aplicação do fator 1.2 para conversão dos períodos até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, a isenção das custas judiciais e insurge-se em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Por sua vez, o autor, às fls. 408/428, requer o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1975 a 30/09/1975, e do labor especial, de 06/03/1997 a 31/07/1998; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou até a liquidação da sentença, levando em consideração, em um e outro caso, as 12 prestações daí vincendas. Alega ausência da prescrição quinquenal. Insurge-se, também, em relação aos juros de mora e à correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço apenas em parte da apelação do INSS, eis que a r. sentença já determinou a isenção das custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1971 a 30/09/1975, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 24/07/1978 a 07/10/1983 (Fichet S/A) e de 11/04/1984 a 21/03/1985 e 26/04/1985 a 16/12/1998 (Philips do Brasil Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos:
a) Relação dos Sócios admitidos em 1974 no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguaçu, em que consta a admissão do autor em 26/11/1974 (fls. 60/64);
b) Certidão do Ministério do Exército de que o autor alistou-se em 28/09/1971 e recebeu Certificado de Dispensa de Incorporação em 30/06/1972, tendo, à época, declarado a ocupação de "lavrador" (fl. 72);
c) Certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública de que na época da emissão de sua 1ª via de Carteira de Identidade, em 03/11/1972, o autor declarou exercer a profissão de "lavrador" (fl. 73); e
d) Termo de Homologação do INSS referente a labor rural exercido pelo autor nos anos de 1971 e 1972 (fl. 74).
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 20/06/2006, foram ouvidas três testemunhas, José Vieira da Silva (fls. 297/298), Francisco Vieira da Silva (fls. 299/300) e Laurindo Vieira da Silva (fls. 301/302).
José relatou que "conhece o autor desde 1968; que o conheceu porque trabalhava como lavrador no mesmo sítio que o depoente; que o sítio se localizava no norte do Paraná e no município de Marialva e pertencia aos irmãos Beltrão; o autor trabalhou também neste sítio, de 1968 até 1971, mais ou menos; no ano de 1971 o depoente se separou do autor e cada um foi morar num sítio; que o autor foi morar em um sítio no município de Mandaguaçu; que neste sítio trabalhou como lavrador e plantava café, milho, arroz para subsistência; às vezes, quando havia sobra, esta era vendida; que a maior parte ficava com o proprietário; que o autor trabalhou nesse sítio até o ano de 1975; que durante todo o período o autor trabalhou como lavrador; que o autor trabalhou na roça somente nesses dois sítios até o ano de 1975; que depois de ter trabalhado nesse sítio, o autor mudou-se para Santa André, mas não se recorda o ano em que ele se mudou (...) em 1975 o depoente se mudou para o oeste do estado do Paraná, mas sabe que o autor continuou trabalhando na lavoura, pois continuou a ter contato com o autor; não sabe dizer o nome do proprietário do sítio, mas sabe que era chamado de sítio Santo Antônio".
Francisco informou que "conhece o autor do Paraná, onde eram vizinhos; conhece o autor desde 1970, pois moravam na mesma fazenda, localizada no município de Marialva, e plantavam arroz, milho, feijão para a subsistência; que o autor morava junto com os pais nessa fazenda, que pertencia aos irmãos Beltrão; que em 1971 ou 1972 o autor e família se mudaram para um sítio na mesma região, chamado sítio Santo Antônio, onde o autor continuava plantando arroz, feijão, milho; que o Sítio Sto. Antônio era de propriedade do Sr. "Campano"; que o autor sempre trabalhou como porcenteiro, onde a maior parte ficava com o proprietário e o restante era para o consumo da família e o que excedia era vendido para a compra de roupas, calçados; que o autor trabalhou como agricultor até 1975; que o depoente veio para São Paulo em 1978 e acredita que o autor tenha vindo no mesmo ano para cá (...) não tem conhecimento do autor ter trabalhado para outros empregadores; sabe que ele trabalhou apenas no sítio do Sr. Campano e na fazenda dos irmãos Beltrão; que o autor se casou quando já morava em São Paulo".
Laurindo afirmou que "conheceu o autor em Marialva, no Paraná; afirma que o autor foi agricultor no Paraná; trabalhou com o autor na lavoura por 6 (seis) anos, aproximadamente entre 1975 e 1980; o local em que o autor trabalhava era considerado uma fazenda; que era feito o plantio para subsistência e o que sobrava da colheita era vendido para comprar uma roupa, um sapato; que a colheita era de café e de cada 100 sacos, 75 ficavam com o patrão e os 25 restantes com o depoente; o depoente afirma que veio para Santo André em 1977 e que o autor veio em 1978, mas voltou para o Paraná e retornou para Santo André em 1981 (...) o depoente conheceu o autor em 1971 ou 1972; que nessa época o autor já trabalhava como lavrador, nas terras de Antônio Campano; que o autor trabalhava junto com os pais".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1971 a 30/09/1975, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que os anos de 1971 e 1972 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl.133).
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Conforme formulário DSS-8030 (fl. 75) e laudo técnico pericial arquivado no INSS de Santo André (fl. 76), no período de 24/07/1978 a 07/10/1983, laborado na empresa Fichet S/A, o autor esteve exposto a ruído de 102 dB(A).
De acordo com formulários DSS-8030 (fls. 79 e 81) e laudos técnicos (fls. 80 e 82), nos períodos laborados na empresa Philips do Brasil Ltda, de 11/04/1984 a 31/07/1998, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A) e a pó de vidro (sílica) e, de 01/08/1998 a 22/03/1999, a ruído de 86 dB(A), além de pó de vidro (sílica); agente agressivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/07/1978 a 07/10/1983, de 11/04/1984 a 21/03/1985 e 26/04/1985 a 16/12/1998, conforme pedido inicial.
Ressalte-se que os períodos de 11/04/1984 a 21/03/1985 e de 26/04/1985 a 28/05/1998 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (fls. 132/133).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural (01/01/1971 a 30/09/1975) e aos demais períodos comuns (fls. 132/133); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 34 anos, 5 meses e 16 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/04/1999 - fl. 105), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data da citação (22/09/2003 - fl. 34), o autor contava com 39 anos, 2 meses e 23 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica.
Ressalte-se que não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 22/08/2003 (fl.02) e há notícia nos autos de resposta à pedido de revisão em processo administrativo em 10/09/2001 (fl. 185).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante o exposto, nego provimento à remessa necessária, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à apelação do autor, para afastar a incidência da prescrição quinquenal, para reconhecer o labor rural de 01/01/1975 a 30/09/1975 e a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/07/1998, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da data do requerimento administrativo (09/04/1999), facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, a partir da data da citação (22/09/2003), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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