Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008998-29.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TOLUENO. CICLOHEXANO. AGUARRÁS. CÁDMIO.
APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador
rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/01/1977 a 30/12/1982 e a
especialidade do labor nos períodos de 24/07/1997 a 05/11/1997 e de 19/11/2003 a 11/04/2017,
e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/03/2017).
7 - Para comprovar o suposto labor rural, dentre outros documentos, foram apresentados: a)
Declaração do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro de que consta nos registros que no
momento do alistamento, em 05/02/1983, o autor foi qualificado como “agricultor” (ID 4900945 –
págs. 59/60); e b) Título Eleitoral, de 18/06/1982, em que o autor foi qualificado como “agricultor”
(ID 4900945 – págs. 68).
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício
de labor rural, em 03/05/2018, foram ouvidas duas testemunhas, Marcos Eugênio Feitosa da Silva
e Cicero Feitosa da Silva (ID 4900960) e Cicero Feitosa da Silva (ID 4900961).
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de
01/01/1977 a 30/12/1982, exceto para fins de carência, conforme aliás, reconhecido em sentença.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4900945 – págs. 48/52), nos
períodos laborados na empresa União Brasileira de Vidros S/A: de 24/07/1997 a 05/11/1997, o
autor esteve exposto a ruído de 88,6 dB(A); de 19/11/2003 a 31/12/2003, o autor esteve exposto
a ruído de 88 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época; de 01/01/2004 a
31/12/2005, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); de 01/01/2006 a 31/12/2011, o autor
esteve exposto a ruído, calor e agentes químicos, como o tolueno. Assim, constatada a exposição
ahidrocarbonetos aromáticos, tais como tolueno, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição asubstâncias químicas com
potencial cancerígenoautoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção; de
01/01/2012 a 31/12/2013, o autor esteve exposto a ruído e calor, além de ciclohexano, que se
enquadra no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99. Assim, exposto a agente químico à base de hidrocarbonetos, sua
intensidade é medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor; de 01/01/2014 a 31/12/2014, o autor esteve exposto a
ruído e calor, além de aguarrás, composto orgânico resultante da mistura de hidrocarbonetos
alifáticos, agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo,
pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13,
e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à
periculosidade do labor; de 01/01/2015 a 31/12/2015, o autor esteve exposto a agentes químicos,
além de ruído de 85,5 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época; de
01/01/2016 a 31/12/2016, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído de 88,6
dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época; e de 01/01/2017 a 11/04/2017, o
autor esteve exposto a ruído e agentes químicos, como o cádmio, enquadrado no item 1.0.6 do
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Elemento químico considerado cancerígeno, seu acúmulo no
organismo acarreta vários problemas de saúde, permitindo, assim, o reconhecimento da condição
especial do trabalho, independentemente do uso de EPI.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/11/2003
a 31/12/2003, de 01/01/2006 a 31/12/2011, de 01/01/2012 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a
31/12/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 31/12/2016 e de 01/01/2017 a
11/04/2017.
20 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 24/07/1997 a 05/11/1997 e de 01/01/2004 a 31/12/2005, eis que o autor não esteve
exposto a ruído acima de 90 dB(A) e 85 dB(A) exigidos à época.
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somando-os ao período rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 4900951 – pág. 26), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (21/03/2017 – ID 4900945 – pág. 1), o autor contava com 42 anos, 6
meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no
§1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008998-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008998-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ SIQUEIRA DE MELO, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 4900963), proferida em 03/05/2018, julgou parcialmente procedente o pedido
inicial. Reconheceu o labor rural no período de 01/01/1977 a 30/12/1982 e a especialidade do
labor nos períodos de 24/07/1997 a 05/11/1997 e de 19/11/2003 a 11/04/2017, e condenou o
INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/03/2017), com parcelas em
atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora. Concedida a antecipação dos efeitos
da tutela. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula 111 STJ).
Em razões de apelação (ID 4900966), o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado nem o labor rural e nem o
especial. Subsidiariamente, requer a isenção das custas processuais e insurge-se em relação à
correção monetária e aos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008998-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos
nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art.
11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes
ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL . POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/01/1977 a 30/12/1982 e a
especialidade do labor nos períodos de 24/07/1997 a 05/11/1997 e de 19/11/2003 a
11/04/2017, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/03/2017).
Para comprovar o suposto labor rural, dentre outros documentos, foram apresentados:
a) Declaração do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro de que consta nos registros que no
momento do alistamento, em 05/02/1983, o autor foi qualificado como “agricultor” (ID 4900945 –
págs. 59/60); e
b) Título Eleitoral, de 18/06/1982, em que o autor foi qualificado como “agricultor” (ID 4900945 –
págs. 68).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício
de labor rural, em 03/05/2018, foram ouvidas duas testemunhas, Marcos Eugênio Feitosa da
Silva e Cicero Feitosa da Silva (ID 4900960) e Cicero Feitosa da Silva (ID 4900961).
Marcos informou que quando conheceu o autor, ele (testemunha) ainda era muito jovem, mas já
ia para a roça. Relatou que o autor laborou por muitos anos na lavoura, na Fazenda Fidalga,
situada no município de Independência – CE, em plantio de feijão e milho, além de arroz, em
época de chuva. Complementou que o autor, antes de se mudar para São Paulo, morou em
Brasília.
Cicero, cunhado do autor, foi ouvido como informante. Relatou que trabalhou com o autor na
Fazenda Fidalga, em Independência – CE, entre 1977 e 1982, plantando feijão, milho e arroz.
Informou que o trabalho era diário e o pagamento também.
Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da
documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino
no período de 01/01/1977 a 30/12/1982, exceto para fins de carência, conforme aliás,
reconhecido em sentença.
Passo a analisar atividade especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4900945 – págs. 48/52), nos períodos
laborados na empresa União Brasileira de Vidros S/A:
- de 24/07/1997 a 05/11/1997, o autor esteve exposto a ruído de 88,6 dB(A);
- de 19/11/2003 a 31/12/2003, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A), acima, portanto, do
limite de tolerância exigido à época;
- de 01/01/2004 a 31/12/2005, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A);
- de 01/01/2006 a 31/12/2011, o autor esteve exposto a ruído, calor e agentes químicos, como o
tolueno. Assim, constatada a exposição ahidrocarbonetos aromáticos, tais como tolueno, de
acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a sujeição asubstâncias químicas com potencial cancerígenoautoriza a contagem
especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se
houve uso de equipamentos de proteção;
- de 01/01/2012 a 31/12/2013, o autor esteve exposto a ruído e calor, além de ciclohexano, que
se enquadra no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.19 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99. Assim, exposto a agente químico à base de hidrocarbonetos, sua
intensidade é medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor;
- de 01/01/2014 a 31/12/2014, o autor esteve exposto a ruído e calor, além de aguarrás,
composto orgânico resultante da mistura de hidrocarbonetos alifáticos, agentes patogênicos
causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da
condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99,
anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à periculosidade do labor;
- de 01/01/2015 a 31/12/2015, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído de
85,5 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época;
- de 01/01/2016 a 31/12/2016, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído de
88,6 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época; e
- de 01/01/2017 a 11/04/2017, o autor esteve exposto a ruído e agentes químicos, como o
cádmio, enquadrado no item 1.0.6 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Elemento químico
considerado cancerígeno, seu acúmulo no organismo acarreta vários problemas de saúde,
permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial do trabalho, independentemente do
uso de EPI.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/11/2003 a
31/12/2003, de 01/01/2006 a 31/12/2011, de 01/01/2012 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a
31/12/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 31/12/2016 e de 01/01/2017 a
11/04/2017.
Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos
de 24/07/1997 a 05/11/1997 e de 01/01/2004 a 31/12/2005, eis que o autor não esteve exposto
a ruído acima de 90 dB(A) e 85 dB(A) exigidos à época.
Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somando-os ao período rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 4900951 – pág. 26), verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (21/03/2017 – ID 4900945 – pág. 1), o autor contava com 42
anos, 6 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 24/07/1997 a 05/11/1997 e de 01/01/2004 a
31/12/2005, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, além de isentar a autarquia das custas processuais e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária será calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TOLUENO. CICLOHEXANO.
AGUARRÁS. CÁDMIO. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador
rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia
31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/01/1977 a 30/12/1982 e a
especialidade do labor nos períodos de 24/07/1997 a 05/11/1997 e de 19/11/2003 a
11/04/2017, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/03/2017).
7 - Para comprovar o suposto labor rural, dentre outros documentos, foram apresentados: a)
Declaração do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro de que consta nos registros que no
momento do alistamento, em 05/02/1983, o autor foi qualificado como “agricultor” (ID 4900945 –
págs. 59/60); e b) Título Eleitoral, de 18/06/1982, em que o autor foi qualificado como
“agricultor” (ID 4900945 – págs. 68).
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 03/05/2018, foram ouvidas duas testemunhas, Marcos Eugênio
Feitosa da Silva e Cicero Feitosa da Silva (ID 4900960) e Cicero Feitosa da Silva (ID 4900961).
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação
carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de
01/01/1977 a 30/12/1982, exceto para fins de carência, conforme aliás, reconhecido em
sentença.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4900945 – págs. 48/52), nos
períodos laborados na empresa União Brasileira de Vidros S/A: de 24/07/1997 a 05/11/1997, o
autor esteve exposto a ruído de 88,6 dB(A); de 19/11/2003 a 31/12/2003, o autor esteve
exposto a ruído de 88 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época; de
01/01/2004 a 31/12/2005, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); de 01/01/2006 a
31/12/2011, o autor esteve exposto a ruído, calor e agentes químicos, como o tolueno. Assim,
constatada a exposição ahidrocarbonetos aromáticos, tais como tolueno, de acordo com o §4º
do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição
asubstâncias químicas com potencial cancerígenoautoriza a contagem especial, sem que
interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de
equipamentos de proteção; de 01/01/2012 a 31/12/2013, o autor esteve exposto a ruído e calor,
além de ciclohexano, que se enquadra no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Assim, exposto a agente químico à base de
hidrocarbonetos, sua intensidade é medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o
contato físico para caracterização da especialidade do labor; de 01/01/2014 a 31/12/2014, o
autor esteve exposto a ruído e calor, além de aguarrás, composto orgânico resultante da
mistura de hidrocarbonetos alifáticos, agentes patogênicos causadores de doenças
profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do
trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII),
independentemente do uso de EPI, devido à periculosidade do labor; de 01/01/2015 a
31/12/2015, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído de 85,5 dB(A), acima,
portanto, do limite de tolerância exigido à época; de 01/01/2016 a 31/12/2016, o autor esteve
exposto a agentes químicos, além de ruído de 88,6 dB(A), acima, portanto, do limite de
tolerância exigido à época; e de 01/01/2017 a 11/04/2017, o autor esteve exposto a ruído e
agentes químicos, como o cádmio, enquadrado no item 1.0.6 do Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99. Elemento químico considerado cancerígeno, seu acúmulo no organismo acarreta
vários problemas de saúde, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial do
trabalho, independentemente do uso de EPI.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2006 a 31/12/2011, de 01/01/2012 a 31/12/2013, de
01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 31/12/2016 e de
01/01/2017 a 11/04/2017.
20 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 24/07/1997 a 05/11/1997 e de 01/01/2004 a 31/12/2005, eis que o autor não esteve
exposto a ruído acima de 90 dB(A) e 85 dB(A) exigidos à época.
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somando-os ao período rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 4900951 – pág. 26), verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (21/03/2017 – ID 4900945 – pág. 1), o autor contava com 42
anos, 6 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/07/1997 a 05/11/1997 e de
01/01/2004 a 31/12/2005, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, além de isentar a autarquia das custas processuais e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária será calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
