Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2066421 / SP
0019274-76.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE NÃO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS EM
QUANTIDADES IRRISÓRIAS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/09/1973 a 07/07/1985, e o labor
especial, no período de 04/02/2004 até os dias atuais, além de condenar o INSS a implantar,
em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo.
7 - Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou, entre outros documentos,
declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó de que pertenceu ao
quadro associativo do Sindicato, sob o nº 12.981, no período de 12/01/1983 a 31/07/1983 (fl.
38).
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 18/02/2004, foram ouvidas duas testemunhas, Dalgizo Barbosa (fl.
149) e Raimundo Nunes (fl. 150).
9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino
no período de 26/08/1975 (quando completou 12 anos) a 07/07/1985 (data anterior ao 1º
registro em CTPS), exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A r. sentença reconheceu o labor especial no período de 04/02/2004 até os dias atuais.
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 20/24), no período de 04/02/2004
a 28/09/2012 (data da emissão do PPP), laborado na Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool, o
autor esteve exposto a agentes nocivos químicos em quantidades irrisórias, de sorte que
sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 -
"Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no
Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
18 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério
quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a
exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza
atividade de natureza insalubre.
19 - Assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 119/120) e anotados em CTPS (fls.
45/95), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com
20 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
23 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento
administrativo (24/11/2012 - fl. 96), o autor contava com 31 anos, 11 meses e 19 dias de tempo
de atividade; assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Ante a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; mantendo apenas o reconhecimento do
labor rural no período de 26/08/1975 a 07/07/1985 e, ante a sucumbência recíproca (art. 21,
CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
