Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2024249 / SP
0039705-68.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA PARA APOSENTADORIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado,
independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto
no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - Alega o autor o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de
1963 a 2008, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando-se o período trabalhado na lavoura anteriormente a 1991 (período anterior a
edição da Lei nº 8.213/91).
8 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a)
Matrícula de imóvel, com transcrição feita em 09/09/1975 e registros datados de 06/04/1995,
em que seu genitor foi qualificado como "agricultor" (fl. 35); b) Notas fiscais, em nome de seu
genitor, dos anos de 1971, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1983 (fls. 38/48); c)
Declarações de Produtor Rural de seu genitor, dos anos de 1979 a 1983 (fls. 49/55); d) Cédulas
Rurais Pignoratícias, em nome de seu genitor, de 1977 (fls. 56/57); e) Declarações de
Rendimentos - Pessoa Física, de 1969 e 1970, em que consta a qualificação de seu genitor
como "lavrador" (fls. 58/61).
9 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente
porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia
familiar.
10 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 20/05/2014, foram ouvidas três testemunhas, Luiz Benedito
Ramalho (fl. 106), Antônio Claret Rosin (fl. 107) e Armando Manuel Calixto (fl. 108).
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da
documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino
no período de 01/01/1966 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.
12 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 74); verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (10/05/2012 - fl. 13), o autor contava com 35 anos, 4
meses e 10 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - Entretanto, observa-se que, aplicando a tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91,
considerada com base no ano em que a parte autora implementou as condições necessária
para obter o benefício (2011 - 180 meses), conforme CNIS (fl. 74), o autor não preencheu a
carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas
e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se
encontra isento.
15 - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1966 a 31/10/1991,
exceto para fins de carência, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
