
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer o tempo rural no período de 04/10/1969 a 23/07/1991, exceto para fins de carência; bem como para determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/73, isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000742-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO BALBINO RODRIGUES SOBRINHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural nos períodos de 04/10/1969 a 31/08/1997 e de 08/03/2009 a 31/03/2009.
A r. sentença de fls. 46/47 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se, porém, tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça.
Em razões recursais de fls. 49/64, o autor pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, restou comprovado o labor rural, fazendo jus à aposentadoria pleiteada desde a data do requerimento administrativo (31/03/2009). Alega, ainda, desnecessidade de recolhimento de contribuições pelo trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade no campo.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Certidão de casamento, realizado em 14/07/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 14);
b) Certidão de casamento de seus pais, realizado em 02/02/1966, em que o genitor do autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 15);
c) Certidão de nascimento de seus filhos Daniel Balbino Rodrigues, Cláudio Leite Rodrigues e Silvia Fernanda Rodrigues, lavradas em 05/05/1980, 24/11/1981 e 27/06/1983, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 16/18);
d) Declaração de exercício de atividade rural, no período de 04/10/1969 a 13/07/1979 e de 14/07/1979 a 31/08/1997, na condição de proprietário em regime de economia familiar; período em que desenvolveu culturas de feijão, milho, arroz, entre outras (fls. 20/20-verso);
e) Certificado de Dispensa de Incorporação, datada de 03/01/1974, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 24); e
f) Título eleitoral, de 06/08/1974, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 25).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 15/05/2012, foram ouvidas duas testemunhas, João Batista da Silva (fl. 42) e Florisvaldo Rosa (fl. 43).
João Batista afirmou: "conheço a parte autora há mais de quarenta anos. Ele mora no sítio São João, Bairro dos Silvas, que tem aproximadamente um alqueire. Esse sítio é parte do imóvel antes pertencente a seu pai, que tinha cerca de quinze alqueires. O pai do autor faleceu a cerca de quinze anos. A esposa da parte autora chama-se Tereza Rodrigues Leite. Não sei o nome dos filhos do autor porque não moram aqui. Ele planta no sítio dele arroz, feijão, milho e hortaliças. Boa parte do que ele colhe ele mesmo consome, vendendo apenas o pouquinho que resta nos mercados e nas casas. (...) O sítio da parte autora fica no Bairro dos Silvas. O autor trabalhou na Incospel como vigilante por dez anos. A mulher do autor o ajuda no trabalho no sítio. Faz doze há treze anos que os filhos do autor foram embora. Ele tem duas vaquinhas e um cavalo no sítio. (...) A parte autora tem um alqueire e planta apenas em meio alqueire. Lá ele trabalha com sua mulher. Pedro não tem trator.".
Florisvaldo relatou: "conheço a parte autora há mais de cinquenta anos. Ele sobrevive da lavoura. Ele trabalha em terra própria desde os dez anos de idade. Trabalhava junto com seu pai. A terra que trabalha hoje foi herdada do pai. Ele trabalhou de guarda na Incospel pelo período de dez anos. Não me lembro de nenhum dos filhos do autor. Ele é casado com a Tereza. Ele planta arroz, feijão, milho e mandioca em meio alqueire de chão o restante é pasto. Tem uma vaca e um cavalo. Ele tira o sustenta da lavoura dele e de vez em quando trabalha como 'bóia-fria'. Ele consome parte do que planta e o restante ele vende. (...) A propriedade da parte autora fica no Bairro dos Silvas. Já vi a parte autora trabalhando para Jorge Ferreira Lúcio, João Batista da Rosa e para mim. Quando ele trabalhava para mim ele recebia para mim por dia de trabalho. No sítio da parte autora trabalham também a sua esposa e seus filhos antes de casarem. (...) Da estrada asfaltada até o sítio tem seis quilômetros de estrada de chão. O pai da parte autora chamava-se Bastião Balbino. Não sei há quanto tempo ele é falecido.".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia da prova material, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 04/10/1969 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que, diante da ausência de recolhimento de contribuições, impossível o cômputo e a averbação do período de 24/07/1991 a 31/08/1997; eis que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Impossível também o reconhecimento do labor rural no período compreendido entre 08/03/2009 e 31/03/2009, eis que, além da ausência de início de prova material, também não houve o recolhimento de contribuições.
Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (04/10/1969 a 23/07/1991) e somando-o aos períodos anotados em CTPS (01/09/1997 a 30/03/2000 e 03/04/2000 e 07/03/2009 - fl. 23), verifica-se que na data do requerimento administrativo (31/03/2009 - fl. 28), o autor contava com 33 anos, 3 meses e 25 dias de tempo total de atividade; e, caso houvesse preenchido a carência necessária, faria jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; contudo, observo que, aplicando-se a tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91, considerada com base no ano em que o autor implementou todas as condições necessária para obter o benefício (2008 - 162 meses), conforme CTPS (fl. 23), o autor não preencheu a carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer o tempo rural no período de 04/10/1969 a 23/07/1991, exceto para fins de carência; bem como para determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/73, isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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