
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (30/08/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006896-98.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ AMADO DE SOUZA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural no período de 19/05/1966 a 30/11/1975.
A r. sentença de fls. 89/91 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para o efeito de declarar o período de 19/05/1966 a 30/11/1975 como tempo trabalhado pelo autor José Amado de Souza na qualidade de trabalhador rural" e rejeitou "o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não restou comprovado o período de carência necessário para concessão do benefício pretendido". Sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 94/103, o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da propositura da ação, alegando possuir 40 anos e 1 mês de tempo de serviço, além de ter cumprido a carência necessária para obter o benefício pretendido.
Por sua vez, às fls. 109/116, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 10/05/1973, com dispensa do serviço militar em 31/12/1972, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 10);
b) Certidão de casamento, realizado em 14/09/1974, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 11); e
c) Documento do Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí certificando que os genitores do autor, qualificados como "lavradores", adquiriram em 19/01/1973 uma área de terra situada no bairro Água Branca ou Mirandas, no município de Tatuí (fl. 12).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola dos genitores do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 05/06/2008, foram ouvidas duas testemunhas, José Carlos Alcântara (fl. 86) e Salvador Luiz Galera (fl. 87).
José Carlos afirmou: "conheço o autor há mais ou menos quarenta e cinco, pois éramos vizinhos, morávamos no Bairro dos Mirandas, município de Tatuí. Tenho conhecimento que o autor começou a trabalhar na lavoura com a idade de 12 anos, ele trabalhava em companhia de seus pais, os quais possuíam lavoura própria em um sítio de sua propriedade. Eles plantavam milho, arroz e feijão, plantavam para consumo próprio e vendiam o que sobrava. Eles nunca possuíram empregados. O autor continuou trabalhando com seus pais até o ano de 1975, quando ele foi trabalhar em um chácara para uma pessoa chamada Milton, e não sei informar quais atividades profissionais o autor teve após tal época.".
Salvador relatou: "conheço o autor há mais ou menos quarenta e cinco, pois morávamos no Bairro dos Mirandas, município de Tatuí. Tenho conhecimento que o autor começou a trabalhar na lavoura com a idade de 12 anos, ele trabalhava em companhia de seu pai, o qual possuía lavoura própria em um sítio de sua propriedade. Eles plantavam milho, arroz, feijão e mandioca, eles plantavam "para o gasto e o que sobrava eles vendiam". Eles nunca possuíram empregados. O autor continuou trabalhando com seus pais até que uma pessoa chamada Mário Miqueleto comprou tal sítio, e o autor passou a trabalhar para ele. Não sei informar por quanto tempo o autor trabalhou para Mário Miqueleto, e também não sei informar quais as atividades profissionais que o autor teve após tal época. (...) Não sei informar qual era o tamanho da propriedade do pai do autor. O autor e o pai trabalhavam na lavoura durante o ano todo.".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia da prova material, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 19/05/1966 a 30/11/1975, exceto para fins de carência, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda e somando-o aos períodos anotados em CTPS (fls. 16/21) e aos períodos em que o autor recolheu contribuições (fls. 23/51), verifica-se que na data da citação (30/08/2007 - fl. 58), o autor contava com 40 anos, 1 mês e 2 dias de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ressalte-se que, aplicando-se a tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91, considerada com base no ano em que o autor implementou todas as condições necessária para obter o benefício (2002 - 126 meses), conforme CTPS (fl. 16/21) e comprovantes de recolhimentos (fls. 23/51), o autor preencheu a carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30/08/2007), eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (30/08/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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