D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009362-65.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural.
A r. sentença de fls. 69/79 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para declarar por sentença o período laboral de 1º de janeiro de 1965 a 13 de janeiro de 1970, como trabalhador rural, condenando a autarquia requerida a averbar em seus registros esse tempo de serviço, bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação", com parcelas em atraso corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, observando-se os índices legais de correção, e juros de mora, computados à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 81/85, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:
a) Certidão de casamento, realizado em 03/09/1977, em que consta "tratorista" como sendo a profissão do autor (fl. 12);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 20/11/1971, com dispensa do serviço militar em 31/12/1970, em que o autor foi qualificado como "cocheiro" (fl. 14);
c) Boletim do Aluno, de 1964, em que o genitor do autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 15); e
d) Folhas de pagamento mensal da Sociedade Agropecuária Santa Madalena Ltda (Fazendas Santa Maria e São João), referentes aos meses de maio a dezembro de 1969, em que o autor exerceu a função de "cocheiro" (fls. 21/27).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 10/11/2008, foram ouvidas três testemunhas, Pedro Pizeta Neto (fl. 63), Antonio Rombaldo (fl. 65) e José da Ponte Filho (fl. 67).
Pedro relatou: "conhece o autor desde 1965 quando se mudou para a fazenda São João/Santa Madalena. Na ocasião começou a trabalhar na lavoura com o autor até o ano de 1979 quando o autor deixou de trabalhar naquela fazenda. Declara que posteriormente o autor foi para a fazenda do Mirante, trabalhar na lavoura, sendo que trabalha lá até hoje. Afirma que trabalhavam no plantio de arroz, feijão, dentre outros produtos.".
Antonio informou: "conhece o autor desde 1974, sendo que já trabalhava na fazenda Santa Maria. Relata que era o encarregado e tomava conta das pessoas que iam trabalhar na lavoura. Afirma que o autor por lá permaneceu até 1979, sendo que em Agosto desde mesmo ano ele foi trabalhar na fazenda do Mirante. Afirma, ainda, que o autor trabalha até hoje na fazenda do Mirante. Relata que não sabe dizer qual o trabalho do autor na fazenda do Mirante. (...) Sustenta que Fazenda Santa Maria é a mesma fazenda São João".
José afirmou: "conhece o autor desde 1965, sendo que o mesmo trabalhava na fazenda São João. Relata que era meeiro na citada fazenda, sendo que o autor foi trabalhar como empregado (cocheiro, retireiro). Afirma que após 1979, o autor foi trabalhar na fazenda do Mirante, lá permanecendo até hoje. Não sabe dizer qual a atividade do autor na fazenda do Mirante".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1965 a 13/01/1970, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda e somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 150 e 157), verifica-se que na data do requerimento administrativo (30/01/2004 - fl. 102), o autor contava com 39 anos e 1 dia de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado em sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/05/2008 - fl. 31-verso), pois como bem salientou a r. sentença, "no requerimento de justificação administrativa (fls. 44) não houve menção do período ora em debate, não podendo a condenação retroagir a tal data, vez que naquele momento não houve resistência ao pedido que seque foi lançado".
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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