Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:35:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 10/11/2008, foram ouvidas três testemunhas, Pedro Pizeta Neto (fl. 63), Antonio Rombaldo (fl. 65) e José da Ponte Filho (fl. 67). 7 - A prova oral reforça o labor no campo, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1965 a 13/01/1970, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 8 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/05/1969 a 31/12/1970) e somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 150 e 157), verifica-se que na data do requerimento administrativo (30/01/2004 - fl. 102), o autor contava com 39 anos e 1 dia de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado em sentença. 9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/05/2008 - fl. 31-verso), pois como bem salientou a r. sentença, "no requerimento de justificação administrativa (fls. 44) não houve menção do período ora em debate, não podendo a condenação retroagir a tal data, vez que naquele momento não houve resistência ao pedido que seque foi lançado". 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1407749 - 0009362-65.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009362-65.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.009362-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP243843 ANGELITA APARECIDA LEMES LUCHETTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SP
No. ORIG.:08.00.00062-3 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 10/11/2008, foram ouvidas três testemunhas, Pedro Pizeta Neto (fl. 63), Antonio Rombaldo (fl. 65) e José da Ponte Filho (fl. 67).
7 - A prova oral reforça o labor no campo, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1965 a 13/01/1970, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
8 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/05/1969 a 31/12/1970) e somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 150 e 157), verifica-se que na data do requerimento administrativo (30/01/2004 - fl. 102), o autor contava com 39 anos e 1 dia de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado em sentença.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/05/2008 - fl. 31-verso), pois como bem salientou a r. sentença, "no requerimento de justificação administrativa (fls. 44) não houve menção do período ora em debate, não podendo a condenação retroagir a tal data, vez que naquele momento não houve resistência ao pedido que seque foi lançado".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 03/04/2018 16:24:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009362-65.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.009362-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP243843 ANGELITA APARECIDA LEMES LUCHETTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SP
No. ORIG.:08.00.00062-3 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural.


A r. sentença de fls. 69/79 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para declarar por sentença o período laboral de 1º de janeiro de 1965 a 13 de janeiro de 1970, como trabalhador rural, condenando a autarquia requerida a averbar em seus registros esse tempo de serviço, bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação", com parcelas em atraso corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, observando-se os índices legais de correção, e juros de mora, computados à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Decisão submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 81/85, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes:


a) Certidão de casamento, realizado em 03/09/1977, em que consta "tratorista" como sendo a profissão do autor (fl. 12);


b) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 20/11/1971, com dispensa do serviço militar em 31/12/1970, em que o autor foi qualificado como "cocheiro" (fl. 14);


c) Boletim do Aluno, de 1964, em que o genitor do autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 15); e


d) Folhas de pagamento mensal da Sociedade Agropecuária Santa Madalena Ltda (Fazendas Santa Maria e São João), referentes aos meses de maio a dezembro de 1969, em que o autor exerceu a função de "cocheiro" (fls. 21/27).


Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 10/11/2008, foram ouvidas três testemunhas, Pedro Pizeta Neto (fl. 63), Antonio Rombaldo (fl. 65) e José da Ponte Filho (fl. 67).


Pedro relatou: "conhece o autor desde 1965 quando se mudou para a fazenda São João/Santa Madalena. Na ocasião começou a trabalhar na lavoura com o autor até o ano de 1979 quando o autor deixou de trabalhar naquela fazenda. Declara que posteriormente o autor foi para a fazenda do Mirante, trabalhar na lavoura, sendo que trabalha lá até hoje. Afirma que trabalhavam no plantio de arroz, feijão, dentre outros produtos.".


Antonio informou: "conhece o autor desde 1974, sendo que já trabalhava na fazenda Santa Maria. Relata que era o encarregado e tomava conta das pessoas que iam trabalhar na lavoura. Afirma que o autor por lá permaneceu até 1979, sendo que em Agosto desde mesmo ano ele foi trabalhar na fazenda do Mirante. Afirma, ainda, que o autor trabalha até hoje na fazenda do Mirante. Relata que não sabe dizer qual o trabalho do autor na fazenda do Mirante. (...) Sustenta que Fazenda Santa Maria é a mesma fazenda São João".


José afirmou: "conhece o autor desde 1965, sendo que o mesmo trabalhava na fazenda São João. Relata que era meeiro na citada fazenda, sendo que o autor foi trabalhar como empregado (cocheiro, retireiro). Afirma que após 1979, o autor foi trabalhar na fazenda do Mirante, lá permanecendo até hoje. Não sabe dizer qual a atividade do autor na fazenda do Mirante".


Assim, a prova oral reforça o labor no campo, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1965 a 13/01/1970, conforme, aliás, reconhecido em sentença.


Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda e somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 150 e 157), verifica-se que na data do requerimento administrativo (30/01/2004 - fl. 102), o autor contava com 39 anos e 1 dia de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado em sentença.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/05/2008 - fl. 31-verso), pois como bem salientou a r. sentença, "no requerimento de justificação administrativa (fls. 44) não houve menção do período ora em debate, não podendo a condenação retroagir a tal data, vez que naquele momento não houve resistência ao pedido que seque foi lançado".


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 03/04/2018 16:24:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora