
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reconhecer o labor rural no período de 13/01/1973 a 30/04/1980 e para condenar o INSS na implantação, em seu favor, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença e negar provimento à apelação do INSS; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060866-47.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MANUEL APARECIDO LUCAS em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural.
A r. sentença de fls. 95/97 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural nos períodos de 11/10/1982 a 05/02/1984 e de 06/11/1984 a 21/10/1985 e condenou o INSS na obrigação de averbar os respectivos períodos de serviço. Custas e despesas ex lege. Deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 101/113, a parte autora requer o reconhecimento do labor rural no período de 13/01/1973 a 31/05/1980.
Por sua vez, o INSS, às fls. 117/121, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço apenas em parte da apelação da parte autora, eis que o período de 01/05/1980 a 31/05/1980 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 32), razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, na condição de diarista, nos períodos de 13/01/1973 a 31/05/1980, 11/10/1982 a 05/02/1984 e de 06/11/1984 a 21/10/1985.
Para comprovar referido labor, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração de exercício de atividade rural, como diarista, nos períodos de 13/01/1973 a 31/05/1980, 11/10/1982 a 05/02/1984 e 06/11/1984 a 21/10/1985, no sítio Laranjeiras, de propriedade de Massato Haiachi, emitida em 13/02/2006, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, com base em ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente e Certidão de Nascimento da filha Emanuela (fls. 28/28-verso);
b) Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, com data de admissão em 08/03/1983 e onde constam contribuições sindicais nos anos de 1983 e 1984 (fl. 30);
c) Certidão de nascimento da filha do autor, Emanuela Moreira Lucas, nascida em 02/10/1985, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 31);
d) Certidão de casamento de seus pais, realizado em 12/11/1982, em que o genitor do autor é qualificado como "lavrador" (fl. 42); e
e) Ficha escolar referente ao ano de 1967 em que o genitor do autor é qualificado como "lavrador".
Observo que a declaração do sindicato, extemporânea aos fatos declarados e não homologada pelo INSS, não constitui início de prova material.
Em relação ao documento do genitor, ressalto que viável a extensão da condição de rurícola apenas para a comprovação em juízo da atividade em regime de economia familiar, não se prestando como início de prova material para o alegado labor como diarista.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 18/06/2008, foram ouvidas duas testemunhas, Narciso Alves dos Santos (fl. 85) e Jorge Cordeiro da Silva (fl. 86).
Narciso afirmou: "Eu tinha um arrendamento com o Massati no km. 27 em Tarabai. Isso aconteceu em 1970 para frente, até aproximadamente 1980. Sei que o requerente trabalhava em um arrendamento com sua família, de 13 ou 14 irmãos. Eles cultivavam algodão e outras coisas".
Jorge relatou: "Meu pai tinha um arrendamento no km. 27 e nesta época eu tinha 04 anos. O pai do autor também tinha arrendamento ali, mas não sei o tamanho da área. O proprietário do local era o Massati. O autor trabalhava com seus irmãos, num total de 13, na lavoura de algodão, milho, amendoim e feijão. O requerente começou a trabalhar na lavoura com 7 anos. Eu saí de lá em 1980, mas o requerente continuou trabalhando no arrendamento".
Assim, embora a inicial e a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente afirmem o labor do autor como diarista, a prova oral demonstra que, na realidade, tratava-se de regime de economia familiar, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos e tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 13/01/1973 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 30/04/1980, 11/10/1982 a 31/12/1982, de 01/01/1984 a 05/02/1984 e de 06/11/1984 a 31/12/1984, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que os períodos de 01/05/1980 a 31/05/1980, de 01/01/1983 a 31/12/1983, e de 01/01/1985 a 31/12/1985 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 32/33).
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 32/33); constata-se que na data do requerimento administrativo (13/03/2006 - fl. 38), o autor contava com 36 anos, 4 meses e 20 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para reconhecer o labor rural no período de 13/01/1973 a 30/04/1980 e para condenar o INSS na implantação, em seu favor, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença e nego provimento à apelação do INSS; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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