
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 26/02/1970 a 14/08/1979 e de 11/10/1979 a 31/12/1983. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), da-se a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013210-52.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EURIDES DAMIÃO CAIRES BOTTA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 200/204-verso julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar o autor nos ônus da sucumbência, consoante orientação do E. STF (RE nº 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Em razões recursais de fls. 207/223, o autor requer o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 26/02/1970 a 14/08/1979 e de 11/10/1979 a 30/10/1986, em regime de economia familiar, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 26/02/1970 a 14/08/1979 e de 11/10/1979 a 30/10/1986, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo de que o autor se inscreveu como eleitor em 05/03/1976, com a profissão de "lavrador" (fl. 24);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 26/04/1977, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 25);
c) Certidão de casamento, realizado em 06/02/1982, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 26);
d) Certidão de nascimento de Tatiana Tarifa Botta, lavrada em 26/08/1983, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 27);
e) Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, em que consta "trabalhador rural" como sendo a profissão do autor e sua admissão em 17/02/1984; além de contribuições sindicais dos anos de 1984 a 1990 (fl. 28); e
f) Nota fiscal de produtor em nome do autor do ano de 1986 (fl. 31).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 14/10/2010, foram ouvidas duas testemunhas, Milton José de Lima (fl. 188) e Antonio Mendonça Pereira (fl. 189).
Milton informou que nasceu em sítio vizinho ao de propriedade do genitor do autor. Afirmou que frequentaram a mesma escola quando crianças. Relatou que o autor permaneceu laborando no sítio do pai até depois de casado. Disse que as famílias trocavam serviço e que o genitor do autor não contratava empregados.
Antônio afirmou que conheceu o autor em 1972, quando seu pai adquiriu o sítio vizinho ao de propriedade do genitor do autor. Relatou que no sítio do autor havia plantação de café e criação de gado. Informou que as famílias trocavam dias de serviço e ambas vendiam leite para a cooperativa. Disse que o autor permaneceu no sítio até aproximadamente 1 ano e meio depois de casado e depois mudou-se para a cidade.
Importante destacar que, apesar de constar documentos em nome do genitor do autor qualificando-o como "empregador rural", conforme depoimento das testemunhas, o labor rural era exercido apenas pelos familiares e por vizinhos no sistema de "troca de serviço", não desqualificando o labor em regime de economia familiar.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 26/02/1970 a 14/08/1979 (data anterior ao vínculo do autor registrado em CTPS) e de 11/10/1979 (data posterior ao final do primeiro vínculo registrado em CTPS) a 31/12/1983 (época aproximada em que as testemunhas informaram que o autor se mudou para a cidade), exceto para fins de carência.
Ressalte-se que, no tocante ao período de 1979 a 1983, este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto; entretanto, exsurge nos autos indícios materiais autônomos, impossíveis de serem ignorados, sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural também neste período.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fl. 34), aos períodos em que houve recolhimento de contribuições (fls. 37/93) e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 127/135); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 24 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (26/11/2007 - fl. 02), o autor contava com 33 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de atividade; e apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 26/02/1970 a 14/08/1979 e de 11/10/1979 a 31/12/1983. Deixo de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dou a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/11/2018 18:43:15 |
