Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010914-84.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. MEDIÇÃO QUALITATIVA. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
-Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
-É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
- Observa-se que carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento do
intervalo de labor especial de 10/05/1997 a 06/12/1997 e dos períodos comuns nos lapsos de
01/11/1980 a 14/12/1981 e 12/07/1994 a 09/12/1994, uma vez que já contabilizados pela própria
Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID
97494179 - Págs. 51/53), razão pela qual resta incontroverso, ensejando a extinção parcial do
feito, sem a análise de mérito.5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
- Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural desde seus 13 anos de idade (27/11/1973)
até o ano de 1981 e de 1993 e 1997
- De plano, enfatiza-se a impossibilidade de admissão do labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária
- Como início de prova material, foi juntado o certificado de dispensa de incorporação, emitido em
03/02/1981, no qual é identificado como "lavrador" (ID 97494178 - Pág. 42).
- A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
- Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
- Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
- Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
- A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados
aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 27/11/1973 a
31/10/1980 (antes do primeiro vínculo em CTPS – ID 97494178 - Pág. 52).
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/11/1980 a 14/12/1981,
11/01/1982 a 30/11/1993, 14/04/1998 a 20/12/1998, 02/05/2000 a 23/10/2000, 07/06/2004 a
08/08/2006 e 01/08/2007 a 30/06/2011.
- No intervalo de 01/11/1980 a 14/12/1981, o autor trabalhou como “trabalhador rural serviços
diversos” em estabelecimento “agropecuário”, conforme se extrai de sua CTPS (ID 9794178 -
Pág. 52), amoldando-se à hipótese do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Já o labor de 11/01/1982 a 30/11/1993, como “servente de pedreiro”, na Fazenda Sapé, não
pode ser enquadrado como especial, ainda que o estabelecimento seja especificado como
agropecuário, vez que o requerente não trabalhava na faina campesina, consoante descrito no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Durante o labor na empresa “Raizen Energia S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID
97494178 - Págs. 89/95) apontam a exposição: ao ruído de 88,3dB nos lapsos de 14/04/1998 a
20/12/1998 e 02/05/2000 a 23/10/2000; aos agentes químicos “hidrocarbonetos” e “fumos
metálicos”, decorrentes da solda, de 14/04/1998 a 20/12/1998 e 01/07/2000 a 23/10/2000 e
apenas a substância “hidrocarbonetos” de 02/05/2000 a 30/06/2000, sempre com o uso de
equipamentos de proteção eficaz.
- Observa-se, portanto, que o fragor está dentro dos limites de tolerância.
- Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, atesta que o EPI fornecido ao
autor era eficaz.
- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente
capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
- Considerando que o Decreto 3.265/99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo
“PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERVIADOS”, entendo que a indicação no PPP de
exposição a “hidrocarbonetos”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da
especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência.
- O que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a exposição do
segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar – o que a meu ver ficou
comprovado in casu -, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as atividades
listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as atividades
desenvolvidas pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para o
reconhecimento da especialidade.
- Por ouro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida
qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF
3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/06/2020).
- O mesmo se conclui quanto aos fumos metálicos, autorizando-se o enquadramento como
especial no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e
associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas
e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto
2.172/97 (associação de agentes).
- In casu, destaque-se, tratar-se de ocupação na qual os PPP’s ( ID Num. 97494178 - Pág. 89/90
e ID Num. 97494178 - Pág. 91/92), junto à “RAÌZEN ENERGIA S.A”, registram sua ocupação por
quase toda vida laboral na referida empresa como “soldador I”, atividade que, reconhecidamente,
expõe o trabalhador a agentes nocivos de natureza, inclusive, cancerígerna.
- Da profissiografia ali acostada, não se infirma qualquer desvirtuamento das atividades
desenvolvidas que pudessem sugerir a não utilização de soldas, ou não exposição aos agentes
químicos, porquanto, “ executa serviços de solda em equipamentos, tubulações e estruturas
metálicas (...)”.
- Tem-se, portanto, como comprovada a especialidade nos períodos de 01/11/1980 a 14/12/1981,
14/04/1998 a 20/12/1998 e 02/05/2000 a 23/10/2000.
- Consigne-se que a especialidade do interregno de 10/05/1997 a 06/12/1997 foi reconhecida
administrativamente (ID 97494179 - Pág. 52).
- Somados os períodos especiais de labor, ora mantidos, aos demais comuns judicialmente,
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, (29/07/2013),32 anos, 3 meses e 18 dia
de de labor comum, consoante planilha que segue anexa, nãofazendo jus ao benefício vindicado.
- De ofício, extinto o processo parcialmente sem resolução do mérito, ante a falta de interesse
processual da parte autora. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010914-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BRAZ LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010914-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BRAZ LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BRAZ LOPES DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada
por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
rural, de trabalho exercido em condições especiais e tempo comum anotado em CTPS.
A r. sentença (ID 97495062 - Págs. 70/76) julgou improcedente o pedido, condenando o autor
nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 97495062 - Págs. 80/17), a parte autora defende o reconhecimento do
trabalho campesino desde seus 13 anos de idade (27/11/1972) até o ano de 1981 e de 1993 e
1997. Argumentou comprovado o labor especial nos intervalos de 01/11/1980 a 14/12/1981,
11/01/1982 a 30/11/1993, 10/05/1997 a 06/12/1997, 14/04/1998 a 20/12/1998, 02/05/2000 a
23/10/2000, 07/06/2004 a 08/08/2006 e 01/08/2007 a 30/06/2011. Requer, ainda, o cômputo
dos períodos de 01/11/1980 a 14/12/1981 e 12/07/1994 a 09/12/1994 anotados em CTPS, sem
registro no CNIS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua
Excelência extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de
interesse processual da parte autora no tocante ao intervalo de labor especial de 10/05/1997 a
06/12/1997 e dos períodos comuns de 01/11/1980 a 14/12/1981 e 12/07/1994 a 09/12/1994, e
deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural de
27/11/1973 a 31/10/1980 e o labor especial no período de 01/11/1980 a 14/12/1981, assim
como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:
“ (...)Durante o labor na empresa “Raizen Energia S/A”, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários (ID 97494178 - Págs. 89/95) apontam a exposição: ao ruído de 88,3dB nos
lapsos de 14/04/1998 a 20/12/1998 e 02/05/2000 a 23/10/2000; aos agentes químicos
“hidrocarbonetos” e “fumos metálicos”, decorrentes da solda, de 14/04/1998 a 20/12/1998 e
01/07/2000 a 23/10/2000 e apenas a substância “hidrocarbonetos” de 02/05/2000 a 30/06/2000,
sempre com o uso de equipamentos de proteção eficaz.
Observa-se, portanto, que o fragor está dentro dos limites de tolerância. Quanto aos produtos
químicos, “hidrocarboneto” e “fumos metálicos”, genericamente listados, ainda que relacionados
ao processo de soldagem, não estão previstos nos decretos de regência da matéria, valendo
notar, ainda, a neutralização da nocividade dos agentes químicos pelo uso de EPI. Desta forma,
inviável a admissão da especialidade nos interstícios de 14/04/1998 a 20/12/1998, 02/05/2000 a
23/10/2000 e 07/06/2004 a 08/08/2006. (...)”
Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida
vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo ao agente químico “hidrocarbonetos” e
“fumos metálicos”.
Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, atesta que o EPI fornecido ao
autor era eficaz.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Considerando que o Decreto 3.265/99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo
“PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERVIADOS”, entendo que a indicação no PPP
de exposição a “hidrocarbonetos”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da
especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência.
Friso que o que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a
exposição do segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar – o que a meu
ver ficou comprovado in casu -, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as
atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as
atividades desenvolvidas pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para
o reconhecimento da especialidade.
Por ouro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida
qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf.
TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/06/2020).
O mesmo se conclui quanto aos fumos metálicos, autoriza-se o enquadramento como especial
no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que
contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de
agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de
outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto 2.172/97
(associação de agentes).
In casu, destaque-se, tratar-se de ocupação na qual os PPP’s ( ID Num. 97494178 - Pág. 89/90
e ID Num. 97494178 - Pág. 91/92), junto à “RAÌZEN ENERGIA S.A”, registram sua ocupação
por quase toda vida laboral na referida empresa como “soldador I”, atividade que,
reconhecidamente, expõe o trabalhador a agentes nocivos de natureza, inclusive, cancerígerna.
Da profissiografia ali acostada, não se infirma qualquer desvirtuamento das atividades
desenvolvidas que pudessem sugerir a não utilização de soldas, ou não exposição aos agentes
químicos, porquanto, “ executa serviços de solda em equipamentos, tubulações e estruturas
metálicas (...)”.
Tenho, portanto, como comprovada a especialidade nos períodos de 14/04/1998 a 20/12/1998 e
02/05/2000 a 23/10/2000.
Assim, para os agentes nocivos químicos em questão, por ser qualitativo, não há que se falar
em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo
habitual e permanente.
Somados os períodos especiais de labor, ora mantidos, aos demais comuns judicialmente,
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, (29/07/2013),32 anos, 3 meses e 18
diasde labor comum, consoante planilha que segue anexa, nãofazendo jus ao benefício
vindicado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com a devida vênia divirjo, em parte, do e. Relator para dar parcial provimento
à apelação do autor, em maior extensão, para reconhecer como especiais os interstícios de
14/04/1998 a 20/12/1998 e 02/05/2000 a 23/10/2000. Acompanho, quanto ao mais, o e. Relator.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:27/11/1960Sexo:MasculinoDER:29/07/2013
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-27/11/197331/10/19801.006 anos, 11
meses e 4 dias842-01/11/198014/12/19811.40
Especial1 anos, 6 meses e 26 dias143-11/01/198230/11/19931.0011 anos, 10 meses e 20
dias1434-12/07/199409/12/19941.000 anos, 4 meses e 28 dias65-10/05/199706/12/19971.40
Especial0 anos, 9 meses e 20 dias86declaração de voto14/04/199820/12/19981.40
Especial0 anos, 11 meses e 16 dias97declaração de voto22/04/199911/12/19991.40
Especial0 anos, 10 meses e 22 dias98declaração de voto02/05/200023/10/20001.40
Especial0 anos, 8 meses e 1 dias69-07/06/200408/08/20061.002 anos, 2 meses e 2 dias2710-
01/08/200729/07/20131.005 anos, 11 meses e 29 dias7211-Preencha as datasPreencha as
datas1.00Preencha as datas-
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 6 meses e 18 dias26438 anos, 0 meses e
19 dias-Pedágio (EC 20/98)2 anos, 11 meses e 22 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)23 anos, 4
meses e 28 dias27239 anos, 0 meses e 1 dias-Até 29/07/2013 (DER)32 anos, 3 meses e 18
dias37852 anos, 8 meses e 2 diasinaplicável
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7VHMZ-EDYV9-C6
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em29/07/2013(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 2
anos, 11 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e nem a idade mínima de 53 anos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010914-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BRAZ LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Observa-se que carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento do
intervalo de labor especial de 10/05/1997 a 06/12/1997 e dos períodos comuns nos lapsos de
01/11/1980 a 14/12/1981 e 12/07/1994 a 09/12/1994, uma vez que já contabilizados pela
própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(ID 97494179 - Págs. 51/53), razão pela qual resta incontroverso, ensejando a extinção parcial
do feito, sem a análise de mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;"
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural desde seus 13 anos de idade (27/11/1973)
até o ano de 1981 e de 1993 e 1997.
De plano, enfatiza-se a impossibilidade de admissão do labor no campo após 31/10/1991 sem o
devido recolhimento da contribuição previdenciária.
Como início de prova material, foi juntado o certificado de dispensa de incorporação, emitido em
03/02/1981, no qual é identificado como "lavrador" (ID 97494178 - Pág. 42).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Passo
à análise da prova oral.
Ouvido como informante, o Sr. Aroldo Messias disse que conhece o autor há cerca de 30 anos,
pois trabalharam juntos, inicialmente, na Fazenda Palmeira. Declarou que o requerente já era
maior de idade quando o conheceu e ainda era solteiro. Relatou que laborou ainda em várias
outras propriedades rurais com o postulante, sempre sem registro em carteira, “aquele tempo
não tinha não”. Aduziu que começou a trabalhar com o autor por volta de 1975, o que durou
cerca de 10 anos ao todo, mas não soube precisar quais períodos trabalhou em cada fazenda
citada.
Ouvido como informante, o Sr. Benedito Deodoro disse conhecer o autor desde 1970, quando
este tinha cerca de 10 anos de idade, “e já conheci ele com a enxadinha na mão”. “Me parece
que o sítio que eles tomavam conta, trabalhavam, era do Azir, de Puraju, mais ou menos uma
coisa assim”. Afirmou que perdeu o contato com o requerente em 1980, quando o depoente
deixou a zona rural, voltando ao convívio do postulante em 1991. Asseverou que, no primeiro
momento, trabalhou com o autor “capinando o café”.
Ouvido como informante, o Sr. Nelson Maximiliano disse que trabalhou com o autor na Fazenda
Palmeira de 1979 a 1981, onde laboravam na colheita do café, sem registro. Relatou que voltou
a trabalhar com o requerente, em 1996, na “Usininha”, “só que eu trabalhava com um
empreiteiro e ele trabalhava com outro”. Declarou que postulante “toda vida trabalhou na roça,
nessa data, de 1990 para trás”.
Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos
nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art.
11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes
ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL .
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o
período de 27/11/1973 a 31/10/1980 (antes do primeiro vínculo em CTPS – ID 97494178 - Pág.
52).
Passo a analisar atividade especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/11/1980 a 14/12/1981,
11/01/1982 a 30/11/1993, 14/04/1998 a 20/12/1998, 02/05/2000 a 23/10/2000, 07/06/2004 a
08/08/2006 e 01/08/2007 a 30/06/2011.
No intervalo de 01/11/1980 a 14/12/1981, o autor trabalhou como “trabalhador rural serviços
diversos” em estabelecimento “agropecuário”, conforme se extrai de sua CTPS (ID 97494178 -
Pág. 52), amoldando-se à hipótese do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Já o labor de 11/01/1982 a 30/11/1993, como “servente de pedreiro”, na Fazenda Sapé, não
pode ser enquadrado como especial, ainda que o estabelecimento seja especificado como
agropecuário, vez que o requerente não trabalhava na faina campesina, consoante descrito no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Durante o labor na empresa “Raizen Energia S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(ID 97494178 - Págs. 89/95) apontam a exposição: ao ruído de 88,3dB nos lapsos de
14/04/1998 a 20/12/1998 e 02/05/2000 a 23/10/2000; aos agentes químicos “hidrocarbonetos” e
“fumos metálicos”, decorrentes da solda, de 14/04/1998 a 20/12/1998 e 01/07/2000 a
23/10/2000 e apenas a substância “hidrocarbonetos” de 02/05/2000 a 30/06/2000, sempre com
o uso de equipamentos de proteção eficaz.
Observa-se, portanto, que o fragor está dentro dos limites de tolerância. Quanto aos produtos
químicos, “hidrocarboneto” e “fumos metálicos”, genericamente listados, ainda que relacionados
ao processo de soldagem, não estão previstos nos decretos de regência da matéria, valendo
notar, ainda, a neutralização da nocividade dos agentes químicos pelo uso de EPI. Desta forma,
inviável a admissão da especialidade nos interstícios de 14/04/1998 a 20/12/1998, 02/05/2000 a
23/10/2000 e 07/06/2004 a 08/08/2006.
Por fim, no que diz respeito ao ínterim de 01/08/2007 a 30/06/2011, trabalhado na “Metalúrgica
Ilha Grande Ltda”, o PPP de ID 97494178 - Pág. 100/101 indica a sujeição a “poeiras, fumos,
névoa, neblinas, gases, vapores, substâncias, compostos ou produtos químicos em geral”.
Todavia, a exposição sempre se deu com o uso de EPI eficaz, tornando indevido o
enquadramento da atividade como especial.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como
especial o período de 01/11/1980 a 14/12/1981.
Consigne-se que a especialidade do interregno de 10/05/1997 a 06/12/1997 foi reconhecida
administrativamente (ID 97494179 - Pág. 52).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 97494179 - Págs. 51/53) ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda,
este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 6 meses e 28 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (29/07/2013 – ID 97494178 - Pág. 106),
insuficiente para a aposentação vindicada.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 75% em favor do patrono da autarquia e 35% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, ante a
falta de interesse processual da parte autora no tocante ao intervalo de labor especial de
10/05/1997 a 06/12/1997 e dos períodos comuns de 01/11/1980 a 14/12/1981 e 12/07/1994 a
09/12/1994, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho
rural de 27/11/1973 a 31/10/1980 e o labor especial no período de 01/11/1980 a 14/12/1981,
assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no
mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE AGROPECUÁRIA.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. MEDIÇÃO QUALITATIVA.
TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada
por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham
sido produzidos de forma espontânea, no passado.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
-Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
-É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
- Observa-se que carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento do
intervalo de labor especial de 10/05/1997 a 06/12/1997 e dos períodos comuns nos lapsos de
01/11/1980 a 14/12/1981 e 12/07/1994 a 09/12/1994, uma vez que já contabilizados pela
própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
(ID 97494179 - Págs. 51/53), razão pela qual resta incontroverso, ensejando a extinção parcial
do feito, sem a análise de mérito.5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
- Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural desde seus 13 anos de idade
(27/11/1973) até o ano de 1981 e de 1993 e 1997
- De plano, enfatiza-se a impossibilidade de admissão do labor no campo após 31/10/1991 sem
o devido recolhimento da contribuição previdenciária
- Como início de prova material, foi juntado o certificado de dispensa de incorporação, emitido
em 03/02/1981, no qual é identificado como "lavrador" (ID 97494178 - Pág. 42).
- A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
- Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
- Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
- Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
- A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de
27/11/1973 a 31/10/1980 (antes do primeiro vínculo em CTPS – ID 97494178 - Pág. 52).
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
- Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/11/1980 a 14/12/1981,
11/01/1982 a 30/11/1993, 14/04/1998 a 20/12/1998, 02/05/2000 a 23/10/2000, 07/06/2004 a
08/08/2006 e 01/08/2007 a 30/06/2011.
- No intervalo de 01/11/1980 a 14/12/1981, o autor trabalhou como “trabalhador rural serviços
diversos” em estabelecimento “agropecuário”, conforme se extrai de sua CTPS (ID 9794178 -
Pág. 52), amoldando-se à hipótese do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Já o labor de 11/01/1982 a 30/11/1993, como “servente de pedreiro”, na Fazenda Sapé, não
pode ser enquadrado como especial, ainda que o estabelecimento seja especificado como
agropecuário, vez que o requerente não trabalhava na faina campesina, consoante descrito no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Durante o labor na empresa “Raizen Energia S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(ID 97494178 - Págs. 89/95) apontam a exposição: ao ruído de 88,3dB nos lapsos de
14/04/1998 a 20/12/1998 e 02/05/2000 a 23/10/2000; aos agentes químicos “hidrocarbonetos” e
“fumos metálicos”, decorrentes da solda, de 14/04/1998 a 20/12/1998 e 01/07/2000 a
23/10/2000 e apenas a substância “hidrocarbonetos” de 02/05/2000 a 30/06/2000, sempre com
o uso de equipamentos de proteção eficaz.
- Observa-se, portanto, que o fragor está dentro dos limites de tolerância.
- Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, atesta que o EPI fornecido ao
autor era eficaz.
- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
- Considerando que o Decreto 3.265/99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo
“PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERVIADOS”, entendo que a indicação no PPP
de exposição a “hidrocarbonetos”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da
especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência.
- O que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a exposição do
segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar – o que a meu ver ficou
comprovado in casu -, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as atividades
listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as atividades
desenvolvidas pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para o
reconhecimento da especialidade.
- Por ouro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida
qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf.
TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/06/2020).
- O mesmo se conclui quanto aos fumos metálicos, autorizando-se o enquadramento como
especial no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e
associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores,
neblinas e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0
do Decreto 2.172/97 (associação de agentes).
- In casu, destaque-se, tratar-se de ocupação na qual os PPP’s ( ID Num. 97494178 - Pág.
89/90 e ID Num. 97494178 - Pág. 91/92), junto à “RAÌZEN ENERGIA S.A”, registram sua
ocupação por quase toda vida laboral na referida empresa como “soldador I”, atividade que,
reconhecidamente, expõe o trabalhador a agentes nocivos de natureza, inclusive, cancerígerna.
- Da profissiografia ali acostada, não se infirma qualquer desvirtuamento das atividades
desenvolvidas que pudessem sugerir a não utilização de soldas, ou não exposição aos agentes
químicos, porquanto, “ executa serviços de solda em equipamentos, tubulações e estruturas
metálicas (...)”.
- Tem-se, portanto, como comprovada a especialidade nos períodos de 01/11/1980 a
14/12/1981, 14/04/1998 a 20/12/1998 e 02/05/2000 a 23/10/2000.
- Consigne-se que a especialidade do interregno de 10/05/1997 a 06/12/1997 foi reconhecida
administrativamente (ID 97494179 - Pág. 52).
- Somados os períodos especiais de labor, ora mantidos, aos demais comuns judicialmente,
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, (29/07/2013),32 anos, 3 meses e 18
dia de de labor comum, consoante planilha que segue anexa, nãofazendo jus ao benefício
vindicado.
- De ofício, extinto o processo parcialmente sem resolução do mérito, ante a falta de interesse
processual da parte autora. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR
PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA NO TOCANTE AO INTERVALO DE LABOR
ESPECIAL DE 10/05/1997 A 06/12/1997 E DOS PERÍODOS COMUNS DE 01/11/1980 A
14/12/1981 E 12/07/1994 A 09/12/1994, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE
LUCCA DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, EM MAIOR EXTENSÃO,
PARA RECONHECER COMO ESPECIAIS OS INTERSTÍCIOS DE 14/04/1998 A 20/12/1998 E
02/05/2000 A 23/10/2000.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
