
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 29/11/1975 a 30/07/1983, e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046829-10.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO DE SOUZA BRITO, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 77/80 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o tempo de serviço rural realizado pela autor nos lapsos temporais compreendidos entre 08/02/1964 a 23/11/1970 e de 29/11/1975 a 30/07/1983 e condenou o réu na averbação do respectivo tempo de serviço. Deixou de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais, em razão da sucumbência recíproca. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em suas razões recursais de fls. 84/91, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela total procedência da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/04/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural nos períodos de 08/02/1964 a 23/11/1970 e de 29/11/1975 a 30/07/1983.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de agosto de 08/02/1964 a 23/11/1970 e de 29/11/1975 a 30/07/1983 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor rural, foi apresentado Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, datado de 21/02/1969, na qual consta sua qualificação como lavrador (fl. 17).
O documento juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. Vejamos:
A testemunha Mauro Ferronatto (fl. 72) afirmou que "conhece o autor desde 1963. O autor já trabalhou na roça. Conheci o autor em 1963 e neste período ele já trabalhava na roça, no sítio do Sr. Takashi Ianaga. Em 1970 o autor foi para Campinas, onde trabalhou na cidade. Em 1975 ele retornou para o Bairro Queixada, trabalhando para o Sr. Rafael Romeiro, plantavam café, lavoura branca, como porcenteiro. O autor ficou no sitio mencionado até mais ou menos 1983".
Já a testemunha Benedito Romeiro (fl. 73) disse que "conhece o autor desde 1983. O autor já trabalhou na roça, acredito que tenha começado com 15/16 anos. O autor ficou trabalhando na lavoura até mais ou menos 82". Afirmou, ainda, que "ele retornou para o Bairro Queixada, no ano de 1973/74, trabalhando no sítio São Benedito, do Sr. Rafael Romeiro, que era meu pai. Neste sítio plantava-se café, lavoura branca. O autor ficou no sítio mencionado até mais ou menos 1982".
O depoente José da Mota Pinheiro (fl.74), por sua vez, afirma que "conhece o autor a mais ou menos 47 anos. O autor já trabalhou na roça, acredito que tenha começado com 13/14 anos. O autor ficou trabalhando na lavoura até 83. Em 1975 ele retornou para o Bairro Queixada, trabalhando no sítio São Sebastião, do Sr. Rafael Romeiro, plantavam café, lavoura branca. O autor ficou no sítio mencionado até mais ou menos 1983. Após 83 ele mudou-se para cidade, onde trabalha até hoje".
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 08/02/1964 a 23/11/1970, exceto para fins de carência.
Quanto ao período de 29/11/1975 a 30/07/1983, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de vínculo empregatício urbano registrado na CTPS do autor no período de 24/11/1970 a 28/11/1975 (fls. 19/21) afasta a presunção de que o labor rural tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Restam incontroversos os períodos de 01/08/1983 a 30/05/1988 e de 01/07/1991 a 30/12/1993, consoante revela o extrato CNIS anexo, que passa a integrar o presente voto.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (08/02/1964 a 23/11/1970), aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 19/21, comprovantes de recolhimentos previdenciários e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (13/02/2008), contava com 32 anos, 5 meses e 4 dias de serviço, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumprido o requisito "pedágio" (artigo 9º, parágrafo 1º, I, b da EC 20/98).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 29/11/1975 a 30/07/1983, e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:07:10 |
