Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2067558 / SP
0002122-74.2013.4.03.6122
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INTEGRAL NÃO CONCEDIDO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Controvertido, na demanda, o labor rural no período de 05/07/1974 a 2012.
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a)
Certidão de casamento do demandante, em 05/01/1980, na qual é qualificado como "tratorista"
(fl. 25); b) Certidões de nascimento dos filhos do requerente, datadas de 13/01/1981 (fls. 17 e
24) e 31/07/1985 (fl. 23), nas quais este é identificado como "tratorista"; c) Certidão de
sepultamento de natimorto, de 05/12/1988, em que consta a profissão do autor de "tratorista" (fl.
18).
7 - No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório
reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em
plantio e colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de
referidas tarefas.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - É inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural -informal "entretempos" - entre
contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a
presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível
admitir-se o labor rural no período mencionado, situação que, no entanto, não se verifica nos
autos, na medida em que inexistente qualquer prova documental do exercício da atividade
campesina nos lapsos temporais que medeiam os contratos de trabalho.
10 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição
passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em
cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior
aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente
os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de
05/07/1974 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 22/02/1981 (data anterior ao
primeiro vínculo de CTPS - fl. 14).
14 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo
de documentos - págs. 17 e 18 da mídia de fl. 11) ao rural, reconhecido nesta demanda,
verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 8 meses e 7 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (31/08/2013 - fl. 10), no entanto, à época não havia completado o requisito etário
(53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 2 meses e 12 dias) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 20/98.
15 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural vindicado. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural no período de 05/07/1974 a
22/02/1981, assim como reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a douta
decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-21***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1967
LEG-FED ANO-1967LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1
Veja
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.