Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2080636 / SP
0026825-10.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Controvertido, na demanda, o labor rural no período de 14/01/1975 a 04/10/2000.
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a)
Certidões relativas a um imóvel rural que pertencera aos pais da autora, ambas referentes ao
ano de 1971 (fls. 13/21); b) Certidão de casamento da demandante, em 15/07/1978, na qual
seu consorte é qualificado como "lavrador" (fl. 22); c) Nota fiscal de produtor, em nome do pai
da requerente, relativa ao ano de 1988 (fl. 23).
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material no
período posterior ao matrimônio da demandante (em 15/07/1978), já que admitida com base na
documentação de seu esposo.
8 - Doutra sorte, não há indícios da atividade rurícola no intervalo em que a autora integrava o
núcleo familiar composto pelos seus genitores, de 19/07/1975 a 15/07/1978 (casamento), posto
que os documentos que fazem referência a esta circunstância ou são anteriores ou posteriores
ao interstício.
9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante
todo o período de 15/07/1978 (data do casamento da autora) a 31/10/1991, tendo em vista o
disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum urbano (CTPS - fl. 37 e
CNIS - fl. 61) e o trabalho rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou
20 anos, 8 meses e 3 dias de serviço na data do requerimento administrativo (13/10/2014 - fl.
39), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
11 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte do tempo de trabalho rural vindicado.
Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural no intervalo de 15/07/1978 a
31/10/1991, assim como estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-21***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-60 INC-10
Veja
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
