
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040646-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIVALDO FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040646-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIVALDO FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIVALDO FERRARI, em ação previdenciária ajuizada por esta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de ID 957677844 – fls. 137/138 proferida em 18/08/2017 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 95677844 – fls. 141/156, a parte autora defende o reconhecimento trabalho campesino nos intervalos de 05/73 a 12/75, de 03/77 a 07/79 e de 03/80 até a data da propositura da ação, ao argumento de que foi confirmado por prova documental indiciária, aliada à prova testemunhal, pelo que faz jus à concessão da aposentadoria vindicada.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040646-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIVALDO FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991
.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)."AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)
" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,
in verbis
:"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do caso concreto
.
Requer o postulante, o reconhecimento de seu labor rural de 05/73 a 12/75, de 03/77 a 07/79 e de 03/80 até a data da propositura da ação.
O autor juntou aos autos, dentre outros documentos, os abaixo relacionados:
- Certidão de Casamento, lavrada em 23/01/1988, qualificando-o como agricultor (ID 95677844 - fl. 20);
- Certidão de Nascimento de sua filha, lavrada em 09/08/1988, qualificando-o como agricultor (ID 95677844 – fl. 22);
- Certidão de Nascimento de seu filho, lavrada em 05/02/1991, qualificando-o como agricultor (ID 95677844 – fl. 23);
- DECAPs – em nome dele, com início da atividade em 06/09/1988 (ID 95677844 - fls. 24/25 e 31);
- Cédula Rural Pignoratícia em nome do postulante, com data de vencimento em 10/09/2005 (ID 95677844 - fls. 33/34);
- Contrato Particular de Parceria Agrícola celebrado pelo autor, com validade de 01/01/2003 a 30/09/2004 (ID 95677844 - fls. 51/56);
- Contratos de Arrendamento de um imóvel rural, celebrados pelo autor, qualificado como lavrador, datados de 10/09/1992 e 02/02/1994 (ID 95677844 - fls. 57/60 e 61/63);
- Documento expedido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Porto Feliz comprovando que o requerente entregou as safras dos anos de 1971 a 2010 (ID 95677844 - fls. 116/117);
Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
A testemunha Nelson Iversen afirmou que conhece o demandante há cerca de 40 anos e que ele sempre trabalhou na roça, no sítio da família. Relatou que não havia contratação de empregados e que durante todo esse período ele laborava no campo, na plantação de milho e cana-de-açúcar.
A testemunha Armando Ambrósio Sobrinho afirmou que é proprietário de um posto de combustível e que conhece o requerente há cerca de 20 anos, tendo conhecimento que ele laborou na roça, em sua propriedade, durante todo esse período.
Consta da CTPS do demandante de ID 95677844 – fls. 66/78 que ele desempenhou as lides urbanas de 28/01/1976 a 28/02/1977, como aprendiz, junto à Cia. Brasileira de Alumínio e de 01/08/1979 a 16/02/1980, como auxiliar de escritório junto ao Sindicato Rural de Porto Feliz.
Ocorre que, em momento anterior ao primeiro período de labor registrado, o requerente juntou aos autos o documento expedido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Porto Feliz, comprovando que entregou a safra de cana-de-açúcar a partir do ano de 1971, atividade campesina que foi corroborada pela prova oral, o que permite o reconhecimento do interregno de labor rural de 01/05/1973 a 31/12/1975.
No tocante ao lapso de 01/03/1977 a 31/07/1979 possível o reconhecimento pretendido, uma vez que o referido documento renova o início de prova material quanto ao período e foi corroborado pela prova oral.
Por fim, quanto à 01/03/1980 à propositura da ação (13/02/2017), possível o reconhecimento até 31/07/1980, uma vez que sua Certidão de Casamento, Decap e Certidão de Nascimento de seus filhos anteriormente relacionados, constituem início de prova material para o referido interregno e foram corroborados pela prova oral colhida.
Vale dizer que o período deve ser limitado a tal data, uma vez que de 01/08/1990 a 31/01/1991 o requerente verteu contribuições ao INSS, na condição de autônomo.
No mesmo sentido, após 31/10/1991, inviável o reconhecimento da atividade campesina do autor, ante a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 01/05/1973 a 31/12/1975, de 01/03/1977 a 31/07/1979 e de 01/03/1980 a 31/07/1980.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher
; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto,
a contrario sensu
, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum urbano (CTPS – ID 95677844 – fls. 66/78 e CNIS – ID 95677844 - fl. 79) e o trabalho rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou
15 anos, 9 meses e 17 dias
de serviço na data da propositura da ação, em 13/02/2017,não
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer o trabalho rural no intervalo de 01/05/1973 a 31/12/1975, de 01/03/1977 a 31/07/1979 e de 01/03/1980 a 31/07/1980, assim como estabelecer a sucumbência recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Requer o postulante, o reconhecimento de seu labor rural de 05/73 a 12/75, de 03/77 a 07/79 e de 03/80 até a data da propositura da ação. O autor juntou aos autos, dentre outros documentos, os relacionados:- Certidão de Casamento, lavrada em 23/01/1988, qualificando o autor como agricultor (ID 95677844 - fl. 20); - Certidão de Nascimento de sua filha, lavrada em 09/08/1988, qualificando-o como agricultor (ID 95677844 – fl. 22); - Certidão de Nascimento de seu filho, lavrada em 05/02/1991, qualificando-o como agricultor (ID 95677844 – fl. 23); - DECAPs – em nome dele, com início da atividade em 06/09/1988 (ID 95677844 - fls. 24/25 e 31); - Cédula Rural Pignoratícia em nome do postulante, com data de vencimento em 10/09/2005 (ID 95677844 - fls. 33/34); - Contrato Particular de Parceria Agrícola celebrado pelo autor, com validade de 01/01/2003 a 30/09/2004 (ID 95677844 - fls. 51/56); - Contratos de Arrendamento de um imóvel rural, celebrados pelo autor, qualificado como lavrador, datados de 10/09/1992 e 02/02/1994 (ID 95677844 - fls. 57/60 e 61/63); - Documento expedido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Porto Feliz comprovando que o requerente entregou as safras dos anos de 1971 a 2010 (ID 95677844 - fls. 116/117).
Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
6 - Consta da CTPS do demandante de ID 95677844 – fls. 66/78 que ele desempenhou as lides urbanas de 28/01/1976 a 28/02/1977, como aprendiz, junto à Cia. Brasileira de Alumínio e de 01/08/1979 a 16/02/1980, como auxiliar de escritório junto ao Sindicato Rural de Porto Feliz. Ocorre que, em momento anterior ao primeiro período de labor registrado, o requerente juntou aos autos o documento expedido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Porto Feliz, comprovando que entregou a safra de cana-de-açúcar a partir do ano de 1971, atividade campesina que foi corroborada pela prova oral, o que permite o reconhecimento do interregno de labor rural de 01/05/1973 a 31/12/1975.
7 - No tocante ao lapso de 01/03/1977 a 31/07/1979 possível o reconhecimento pretendido, uma vez que o referido documento renova o início de prova material quanto ao período e foi corroborado pela prova oral.
8 - Por fim, quanto à 01/03/1980 à propositura da ação (13/02/2017), possível o reconhecimento até 31/07/1980, uma vez que sua Certidão de Casamento, Decap e Certidão de Nascimento de seus filhos anteriormente relacionados, constituem início de prova material para o referido interregno e foram corroborados pela prova oral colhida.
9 - Vale dizer que o período deve ser limitado a tal data, uma vez que de 01/08/1990 a 31/01/1991 o requerente verteu contribuições ao INSS, na condição de autônomo.
10 - No mesmo sentido, após 31/10/1991, inviável o reconhecimento da atividade campesina do autor, ante a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 01/05/1973 a 31/12/1975, de 01/03/1977 a 31/07/1979 e de 01/03/1980 a 31/07/1980.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum urbano (CTPS – ID 95677844 – fls. 66/78 e CNIS – ID 95677844 - fl. 79) e o trabalho rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou
15 anos, 9 meses e 17 dias
de serviço na data da propositura da ação, em 13/02/2017,não
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.13 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural no intervalo de 01/05/1973 a 31/12/1975, de 01/03/1977 a 31/07/1979 e de 01/03/1980 a 31/07/1980, assim como estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
