
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no dia 24/07/1991; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001300-84.2010.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VERA LÚCIA SILVA DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 259/262 julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconheceu o labor rural no período de 18/07/1978 a 24/07/1991 e, diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios e despesas processuais.
Em razões recursais de fls. 266/268, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 18/07/1978 a 24/07/1991.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 18/07/1978 a 24/07/1991.
Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
a) Notas fiscais de produtor, em nome do genitor da autora, datadas de 1979, 1982, 1984, 1985 e 1987 (fls. 40/43 e 90); e
b) Declaração Cadastral - Produtor, em nome do genitor da autora, datada de 1986 (fls. 61/61-verso).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 01/09/2011, foram ouvidas três testemunhas, José Alves Santana (fl. 244), José Da Lécio Poiati (fl. 245) e Alcides Alves Prates (fl. 246).
José Alves informou que "conhece a autora desde 1970. Sabe que, nesta época, ela morava na zona rural de Jales, mais precisamente no Córrego do Marimbondo. Ela morava na propriedade do pai. Sabe que a autora trabalhava no imóvel com o cultivo do café. Ela ajudava o pai e a mãe nesta atividade. Não contava com a ajuda de empregados. Sabe que a autora veio para a cidade de Jales em 1999. Sabe dos fatos porque foi vizinho dela na zona rural até 1991. Mudou-se para a cidade neste ano. Os pais da autora se chamavam Juvêncio e Maria. (...) Mesmo morando na cidade, ainda frequentou a região mencionada (a testemunha)".
José Da Lécio relatou que "conhece a autora desde 1970. Nesta época, foi morar no Córrego do Marimbondo, e passou a ser vizinho dela. Ela morava no imóvel pertencente ao pai. Sabe dos fatos porque até hoje reside no local. Sabe que a autora permaneceu na zona rural até 5 anos após a morte do pai, fato ocorrido em 1995. Depois disso, ela se mudou para Jales. Sabe que no período em que permaneceu na propriedade, a autora tocava roças e plantava café. Salienta que a autora nunca se valeu de terceiros para a realização dos serviços. Sabe que a propriedade da família da autora tinha por volta de 5 alqueires. Sabe que os pais da autora se chamavam Juvêncio e Maria".
Alcides afirmou que "conhece a autora da Peroba, zona rural de Jales. Foi vizinho dela. Ela morava na propriedade do pai. Ele se chamava Juvêncio e já é falecido. Sabe que a propriedade da autora tinha 4 ou 5 alqueires. Sabe que antes de se mudar para Jales, há pouco tempo, ela residiu e trabalhou no imóvel. Tocava roças diversas. Sabe que a família dela não contava com empregados para os serviços rurais. Veio para Jales aos 25 anos (a testemunha). Contudo, sempre visitou os pais que permaneciam morando na propriedade rural (da testemunha). (...) Sabe que a autora, antes de se mudar para Jales, apenas trabalhou no imóvel".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 18/07/1978 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que o dia 24/07/1991 não pode ser reconhecido como tempo de labor rural, eis que a partir de tal data, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no dia 24/07/1991; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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