Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2010291 / SP
0002176-74.2013.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. SEM TEMPO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, no período de janeiro de 1969 a
dezembro de 1986, e a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer o labor rural, no período de janeiro de 1969 a
dezembro de 1986, e a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data da citação.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, a autora apresentou, dentre outros documentos: a)
Certidão de casamento, realizado em 18/10/1975, em que seu marido foi qualificado como
"agricultor" (fl. 17); e b) Certidões de nascimento de Valnei Ferreira Pinto e Wagner Ferreira
Pinto, lavradas em 17/05/1985 e 04/12/1978, em que seu marido foi qualificado como "lavrador"
(fls. 18 e 19).
10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do marido da autora, mormente
porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia
familiar.
11 - Além do documento trazido como início de prova material hábil para comprovar o exercício
de labor rural, em 06/06/2013, foram ouvidas três testemunhas, Benvinda Dias Machado (fl. 72),
Maria da Penha Ferreira (fl. 73) e Valdecir José Ferreira (fl. 74).
12 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da
documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino
no período de 18/10/1975 (data do casamento da autora, pois não há nos autos documento que
comprove o labor rural por parte de seu genitor) a 22/07/1985 (data anterior ao primeiro vínculo
empregatício do marido da autora), exceto para fins de carência.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta
demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 36),
verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 19
anos, 3 meses e 11 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação
(06/10/2011 - fl. 01), a autora contava com 22 anos, 7 meses e 13 dias de tempo total de
atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas
e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se
encontra isento.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer apenas o
período de 18/10/1975 a 22/07/1985 como tempo de labor rural, exceto para fins de carência, e
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
