
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 25/02/1975 a 31/12/1975 e de 01/02/1979 a 20/08/1979, bem como a condenação em honorários advocatícios; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022882-58.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS e por MILTON JOSÉ DE JESUS, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 64/70 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para o fim de declarar que o autor trabalhou, exercendo atividade rural, de 25 de fevereiro de 1975 (casamento do autor) a 20 de agosto de 1979 (último dia antes de ter registro em sua CTPS), totalizando 04 anos, 06 meses e 25 dias, período este que deverá ser computado pelo INSS para efeito de concessão de benefício previdenciário" e julgou improcedente "o pedido condenatório de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição". Condenou o autor a arcar com 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa; entretanto, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita; e o réu, com 25% das custas processuais e dos honorários da patrona do autor, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Em razões recursais de fls. 74/81, o autor requer o reconhecimento de todo o período de labor rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, com juros e correção monetária, além da condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a implantação do benefício. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o INSS, às fls. 84/88, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Subsidiariamente, diante da sucumbência recíproca, requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural de 25/02/1975 a 20/08/1979.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 06/1959 a 01/1979; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou certidão de casamento, realizado em 25/01/1975, em que foi qualificado como "lavrador" (fl. 11).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 04/03/2009, foram ouvidas duas testemunhas, José Rodrigues de Carvalho (fls. 60/60-verso) e Ilda Maria Vieira (fls. 61/61-verso).
José Rodrigues de Carvalho relatou que "conhece o autor há 30 anos. Hoje o autor trabalha na lavoura. Quando conheceu o autor ele trabalhava na lavoura e hoje continua trabalhando na lavoura. Além da lavoura o autor também trabalhou em firmas, com registro em carteira. O autor trabalhou na lavoura no início, por cerca de 18 anos, pois começou a trabalhar com 12 anos de idade até que tinha uns vinte e poucos anos. Depois ele foi trabalhar em firma, por tempo que não sabe. Há uns 10 anos ou mais o autor voltou a trabalhar na lavoura e continua até hoje, como bóia-fria. O autor trabalhou ultimamente na lavoura de milho de Chileno e também para um japonês, cujo nome não se recorda. (...) O autor era casado e quando casou, ainda trabalhava na lavoura".
Ilda informou: "O autor é meu ex-cunhado. Conheço o autor há 33 anos e quando o conheceu, ele trabalhava em um cafezal, colhendo café, para um tal de Pedro, um japonês. Sabe que o autor trabalhou muitos anos na lavoura, por cerca de 07 ou 08 anos, sendo que depois vieram embora do Paraná, quando novamente começou a trabalhar na lavoura, com caminhão de turma, de Horácio e de Zinho, por mais três ou quatro anos. Depois o autor foi trabalhar em firmas. Antes de trabalhar em firmas, o autor trabalhou na lavoura, por cerca de 08 anos. O autor trabalhou em firmas, com registro, por cerca de 03 ou 04 anos, sendo que depois voltou a trabalhar na lavoura, onde continua trabalhando até hoje. (...) Quando o autor casou, ele trabalhava na lavoura com seu pai, pois toda a família era da lavoura".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1976 a 31/01/1979, exceto para fins de carência.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 35/36); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 20 anos, 1 mês e 14 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo), observa-se que o autor laborou até 31/01/2002; assim, na data da citação (10/07/2007 - fl. 31-verso), com 22 anos, 9 meses e 29 dias de tempo total de atividade, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 25/02/1975 a 31/12/1975 e de 01/02/1979 a 20/08/1979, bem como a condenação em honorários advocatícios; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2018 15:38:56 |
