
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1959 a 31/12/1971; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045192-87.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ARGEMIRO ALVES CARDOSO, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 171/175 reconheceu o labor rural no período de 12/12/1959 a 30/05/1972 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, além das verbas de sucumbência e custas processuais, observada a gratuidade processual. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 179/181, o autor requer o reconhecimento do labor rural, no período de 15/12/1955 a 30/05/1972, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% das parcelas vencidas e demais consectários de direito.
Por sua vez, o INSS, às fls. 184/190, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil /de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 12/12/1959 a 30/05/1972.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 15/12/1955 a 30/05/1972, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou Certificado de Dispensa de Incorporação, de 07/12/1967, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1964, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 49).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 25/10/2011, foram ouvidas três testemunhas, Flávio Nascimento (fl. 159), Aparecida dos Santos Dicapro (fl. 160) e Luiz da Costa (fl. 161).
Flávio afirmou que conheceu o autor em Santo Antônio de Aracanguá, quando eram jovens. Informou que não trabalhou com o autor, mas seu pai possuía comércio e a família do autor efetuava compras lá. Disse que toda a família do autor trabalhava na roça, com algodão, mas não soube informar os locais ou para quem o autor trabalhou. Acredita que o autor trabalhou na roça por aproximadamente 10 anos, até se mudar para Campinas.
Aparecida relatou que conheceu o autor há 21 anos (em 1990) e trabalhou com ele na roça de amendoim, feijão, milho e algodão, em Santo Antônio de Aracanguá. Acrescentou que há cerca de 20 anos o autor se mudou para Campinas e deixou de trabalhar na roça.
Luiz informou que conheceu o autor quando tinha 13 ou 14 anos (em 1972 - testemunha nascida em 18/09/1959). Trabalharam juntos na agricultura de algodão, milho e amendoim. Disse que há cerca de 40 anos o autor mudou-se para Campinas e parou de trabalhar na roça.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural apenas no período de 01/01/1972 (ano em que conheceu a testemunha Luiz) até 30/05/1972, exceto para fins de carência.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 15/27), aos períodos em que houve recolhimento de contribuições (fls. 28/46) e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fls. 81/82); constata-se que, na data do ajuizamento da ação, em 11/05/2009, o autor contava com 17 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 12/12/1959 a 31/12/1971; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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