
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1969 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; mantendo o julgado proferido em 1º grau de jurisdição apenas no tocante ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1970 a 31/08/1984, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005071-27.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 146/151-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para reconhecer o tempo de serviço trabalhado como rurícola no período de 01/01/1968 a 31/08/1984 e conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir de 14/09/2011", quando completou 35 anos de serviço; com prestações vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Sucumbência recíproca. Sem custas processuais.
Em razões recursais de fls. 157/160-verso, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rurícola.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01/01/1968 a 31/08/1984, além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 14/09/2011.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 01/01/1968 a 31/08/1984 e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 14/09/2011.
Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 01/06/1973, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1972, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 14);
b) Certidão de Casamento, realizado em 18/04/1973, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 15);
c) Título Eleitoral, de 23/08/1974, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 16);
d) Certidões de Nascimento de Roberto Antônio dos Santos, Glaucia Donizete dos Santos, Ronaldo dos Santos, Glettys dos Santos e Reinaldo dos Santos, lavradas em 17/06/1974, 17/04/1976, 10/06/1978, 10/11/1979 e 13/06/1981, respectivamente, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 17/21);
e) Documento da Secretaria de Estado da Educação, de 02/11/1980, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 22); e
f) Certidão da Secretaria da Segurança Pública de que, ao requerer a carteira de identidade aos 28/07/1976, o autor declarou exercer a profissão de "lavrador" (fl. 77).
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 16/08/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Aparecido Reis da Silva (fl. 140) e Moacir de Abreu (fl. 141).
Aparecido relatou que "conhece o autor há cerca de vinte anos. Quando o conheceu, o autor era solteiro e morava na propriedade rural do Sr. Labib, onde trabalhava como diarista na lavoura de laranja, fazendo cerca e realizando outras atividades tendo permanecido na propriedade após o seu casamento. Após o autor passou a trabalhar na propriedade do Sr. Felício. Não se recorda quantos anos após o casamento o autor se mudou para a propriedade do Sr. Felício nem por quantos anos permaneceu trabalhando no local. Que o autor deixou a propriedade do Sr. Felício e se mudou para o Estado do Mato Grosso e ficou por cerca de um ano. Que o depoente trabalhou cerca de um ano na propriedade do Sr. Labib em companhia do autor, não se recordando em que ano teria trabalhado no local. O depoente também trabalhou com o autor na propriedade do Sr. Felício por seis anos, antes de o autor se mudar para o Mato Grosso. Ambos trabalhavam como diaristas e recebiam quinzenalmente. O autor trabalhou na propriedade do Sr. Felício até se mudar para a cidade de Sebastianópolis do Sul/SP. Não sabe informar em que ano ocorreu essa mudança. (...) Que depois que deixou a propriedade do Sr. Labib não retornou ao local para visitar o requerente. (...) A principal atividade na propriedade do Sr. Labib era fazer cerca, carpir plantação de laranja e cuidar de gado. Na propriedade do Sr. Felício trabalhavam na lavoura de café e na criação de gado".
Moacir informou que "conhece o autor desde o ano de 1970, quando o autor se mudou para a Fazenda de Labib Abdala, onde o depoente trabalhava e o seu genitor era administrador. Tanto o depoente como o autor trabalhavam no local como diaristas e recebiam quinzenalmente. Trabalhavam nas lavouras de laranja e café, além de gado de leite. Havia, em média, na propriedade cerca de trinta trabalhadores trabalhando todos os dias. Que o autor era solteiro quando se mudou para a propriedade do Sr. Labib. No ano de 1978 o autor, já casado, se mudou para a propriedade vizinha pertencente ao Sr. Felício Alves, onde permaneceu trabalhando até por volta do ano de 1989 ou 1990. Nesta propriedade, o autor também trabalhava como diarista na lavoura de café, roça e retiro. Após deixar a propriedade do Sr. Felício, o autor mudou-se para o Estado de Mato Grosso, onde permaneceu por cerca de um ano. Ao retornar para o Estado de São Paulo, voltou a trabalhar na propriedade do Sr. Felício. (...) O depoente trabalhava como operador de máquinas na prefeitura e, em virtude de sua atividade, chegou a presenciar o autor trabalhando na propriedade do Sr. Felício Alves".
Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1970 (ano em que conheceu a testemunha Moacir) a 31/08/1984 (data anterior ao primeiro registro em CTPS do autor - fl. 33), exceto para fins de carência.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Assim, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 24 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do ajuizamento da ação, em 29/06/2010 (fl. 02), o autor contava com 31 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de atividade; desta forma, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1969 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; mantendo o julgado proferido em 1º grau de jurisdição apenas no tocante ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1970 a 31/08/1984.
Por conseguinte, em razão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/10/2018 12:35:12 |
