
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do autor, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:15:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002912-37.2008.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por BENEDITO GONZAGA COELHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 173/177-verso julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, "para reconhecer como tempo de serviço rural o período laborado entre 01/03/1964 a 25/09/1975". Sucumbência recíproca. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 180/185, o autor alega que não foram computados os períodos referentes ao INCRA (21/10/1988 a 28/02/1992, 06/06/1992 a 31/01/1994, 09/10/1994 a 30/04/1995, 01/11/1999 a 12/07/2001), bem como os períodos em que recolheu como contribuinte individual - carnê (13/07/2001 a 31/05/2004, 01/12/2004 a 31/07/2008). Assim, somando tais períodos, na data do requerimento administrativo (13/06/2006), fazia o autor jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Requer, ainda, a condenação do INSS no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/03/1964 a 25/09/1975, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 20/07/1970, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 1969, em que o autor foi qualificado como "agricultor" (fl. 14);
b) Certidão Parcial de Dados do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro de que no momento em que o autor preencheu a Ficha de Alistamento Militar (FAM), em 07/02/1968, declarou "agricultor" como sendo sua profissão (fl. 15);
c) Certidão de casamento, realizado em 19/07/1969, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 16);
d) Certidões da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de que o autor inscrito como "produtor rural", iniciou suas atividades em 11/07/1963, em 30/06/1983 e em 10/06/1992 (fls. 72, 75 e 76).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 22/11/2011, foram ouvidas três testemunhas, Anízio Severo Vaz (fl. 167), Benedito de Oliveira (fl. 168) e Lauro Vaz de Campos (fl. 169).
Anízio conhece o autor da época em que a família do autor trabalhava com gado e levava o gado uma vez por mês até a propriedade do depoente, há cerca de 44 anos. Relatou que por pouco tempo, aproximadamente 2 anos, trabalharam com lavoura. Depois que casou o autor ficou no sítio em Capetinga.
Benedito conhece o autor do bairro, pois eram vizinhos, desde que nasceu. O autor trabalhava na roça com o pai e os irmãos, Paulo e Jorge. Após o casamento, o autor permaneceu trabalhando na roça, plantando arroz, feijão e milho, além de produzir leite, que vendia para a cooperativa. Sabe que o autor comprou um sítio em Capetinga, mudou-se para Lorena e depois para Taubaté.
Lauro conhece o autor desde pequeno, pois era vizinho do autor. O autor iniciou o trabalho na roça com 8 anos, 9 anos ou 10 anos. No sítio do pai do autor trabalhavam o pai, o autor e seus irmãos. Por volta de 1970 e pouco, 1974, o autor mudou-se de lá para outro sítio, que posteriormente vendeu e comprou novo sítio em Lorena. Afirmou que nestas propriedades o autor continuou trabalhando na roça. Acrescentou que a família do autor vendia leite e gado.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/03/1964 a 25/09/1975, conforme reconhecido em sentença, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que, conforme Declaração da Cooperativa de Laticínios de Guaratinguetá, o autor enviou leite para a cooperativa em 1973 (5 meses), 1974 (12 meses), 1975 (12 meses), 1976 (5 meses) e em 1977 (6 meses). Sobre a produção mensal foram recolhidas mensalmente, em sua nota fiscal de entrada, as contribuições para o INSS (fl. 73).
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (13/06/2006 - fl. 35), o autor contava com 26 anos, 6 meses e 26 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do autor, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 12:15:16 |
