
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do autor, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1979; mantendo no mais o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 19:55:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002284-83.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por SEBASTIÃO CARLOS VERSAGE, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 136/140 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "apenas para reconhecer o período de tempo de serviço de 29/9/1968 a 1979, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, mas não computado referido período para efeitos de carência". Pela sucumbência parcial, determinou que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 144/147, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural, em razão da ausência de prova material.
Por sua vez, o autor, às fls. 155/161, requer o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos de 03/1995 a 03/1999 e de 03/2002 a 04/2006, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/05/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 29/09/1968 a 1979.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 1964 a 1979, de 03/1995 a 03/1999 e de 03/2002 a 04/2006, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Documentos da E.M.E.F Professora Teruyo Kikuta, da E.M.E.F. Navarro de Andrade e da Escola Estadual de Segundo Grau Helen Keller, dos anos de 1965, 1966, 1967, 1976 e 1977, em que o genitor do autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 12/20, 27 e 31);
b) Certificado de Reservista de 2ª Categoria, de 15/06/1975, com data de matrícula em 12/01/1975, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 34);
c) Título eleitoral, de 06/01/1975, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 35);
d) Certidão da Secretaria da Fazenda - Posto Fiscal 10 de Adamantina de que o genitor do autor foi inscrito como produtor rural em 01/10/1968, na propriedade denominada "Sítio Santa Mercedes", com encerramento definitivo de sua inscrição a partir de 21/12/1977; e de que também foi inscrito como produtor rural a partir de 29/06/1971, na propriedade denominada "Chácara Paulista", com encerramento definitivo desta inscrição a partir de 05/06/1986 (fl. 36); e
e) Certidão do Ministério da Defesa de que consta da Ficha de Alistamento Militar do autor a profissão "lavrador", com data do preenchimento do certificado em 22/02/1974 (fl. 38).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 26/03/2008, foram ouvidas duas testemunhas, Antônio Pilla (fl. 72) e Erminia Aparecida do Nascimento (fl. 73).
Antônio relatou que "conhece o autor desde criança. Conhece o autor do bairro Aidelândia, pois o depoente é filho do dono do bar naquele bairro. Diz que o autor morava juntamente com a família, pois o sítio era da família. Sabe que o autor trabalhou na roça desde pequeno, acha que mais ou menos dez ou doze anos de idade. Diz que o autor mudou-se para a cidade de Adamantina, aproximadamente em 1971, e após essa data não sabe no que o autor trabalhou. (...) O nome do pai do autor é Fermino Versage".
Erminia informou que "conhece o autor desde 1965, pois a depoente era vizinha do autor. Os pais do autor eram proprietários de uma chácara, cujo nome era Chácara Paulista, em Adamantina. O autor trabalhava com o pai desde os doze anos de idade. Cultivavam café. A depoente mudou-se para a cidade no final de 1973 ou começo de 1974 e a partir daí tem conhecimento de que o autor continuou a trabalhar na roça porque quando passava pelo local via o autor trabalhando. (...) Não sabe quando o autor veio para a cidade e também não sabe quando voltou para a chácara".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 29/09/1968 (quando o autor completou 12 anos) a 31/12/1974, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário; assim, impossível o reconhecimento dos períodos de 03/1995 a 03/1999 e de 03/2002 a 04/2006.
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 39/43) e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS); verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data da citação (13/09/2007 - fl. 50), o autor contava com 26 anos e 1 mês de tempo de atividade; e na data da sentença (12/05/2009 - fl. 140), com 27 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1979; mantendo no mais o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:55:38 |
