
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 1988 a junho de 1991; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:35:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041251-32.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO SALMIN em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 205/210 reconheceu o labor rural nos períodos de 1970 a 1977 e de 1988 a 06/1991, totalizando 10 anos e 6 meses; e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
Em razões recursais de fls. 221/228, o autor requer o reconhecimento do labor rural no ano de 1992, em que trabalhou na Chácara Rancho Fundo, e a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a sentença julgou improcedente a concessão do benefício de aposentadoria, contudo, reconheceu o labor rural nos períodos de 1970 a 1977 e de 1988 a 06/1991.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Diante da ausência de insurgência do autor no tocante ao labor especial requerido na inicial, passo à análise apenas do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 28/09/1974, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 20);
b) Título eleitoral, de 04/07/1972, em que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 38);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 30/03/1973, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1972, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 39);
d) Certidões de nascimento de José Dinael Salmin, Jurandir Daniel Salmin, Josimara Salmin, lavradas, respectivamente, em 14/11/1975, 17/01/1977, 30/07/1980, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 40/42); e
e) Contrato de parceria agrícola entre Julio Mansueto Cavalin e o autor, para o período de 01/10/1978 a 30/09/1981 (fls. 50/53).
Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 13/03/2012, foram ouvidas três testemunhas, Alencar Liberali (fls. 191/194), José Ferreira Maia (fls. 195/198) e João Gasques Dias Filho (fls. 199/202).
Alencar relatou que o autor foi parceiro agrícola em sua propriedade, "tocava café, mais ou menos três safras, três anos, três anos e meio, três safras, provavelmente deve ter sido junho, julho de oitenta e oito até noventa e um".
José informou que conhece o autor há vinte e poucos anos, da época em que o autor trabalhava como parceiro do Sr. Alencar e tocava café; local em que o autor permaneceu por, aproximadamente, três anos e meio.
João afirmou que morou na Fazenda Santa Rosa, da família Cavalin, no mesmo período que o autor. Afirmou que era pequeno na época em que a família do autor mudou-se para lá, período de setenta, oitenta. Relatou que antes de se casar, o autor já trabalhava com a família nesta fazenda, na lavoura de café, arroz e milho, onde permaneceu até 1981.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1971 e de 01/01/1976 a 31/12/1976, reconhecidos na r. sentença, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que os períodos de 01/01/1972 a 31/12/1975, de 01/01/1977 a 31/03/1977 e de 01/01/1980 a 31/12/1980 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 74).
No tocante ao período de 1988 a junho de 1991, reconhecido em sentença, e ao ano de 1992, requerido em apelação pelo autor, diante de vínculo anotado em CTPS a partir de 26/10/1977 (fl. 22), além do depoimento das testemunhas, não há nos autos qualquer prova que sirva de liame entre a labuta e o período. Digno de nota é o fato de que a CTPS somente se-lhe-aproveita (ao autor) no concernente aos períodos nela anotados, sendo inapta ao reconhecimento de "entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos anotados - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
Saliente-se, ainda, que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos (CTPS - fls. 16/32 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 37 e 73/74), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/05/2010 - fl. 63), o autor contava com 30 anos, 3 meses e 3 dias de tempo total de atividade; e, apesar de possuir o requisito etário, não havia cumprido o "pedágio" necessário (34 anos, 1 mês e 15 dias) para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 1988 a junho de 1991; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:35:19 |
