
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 23/10/1983 a 31/12/1992 e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:35:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040705-74.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS e por IDA OLIVEIRA DE SOUZA BRITO, em ação ajuizada por esta, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 45/46 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a reconhecer que a autora exerceu labor rural, em regime de economia familiar, no período de 24/12/1973 a 31/12/1992, exceto para fins de carência. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Em razões recursais de fls. 128/132, a autora alega que a soma do labor rural reconhecido em sentença ao período de labor urbano lhe dão direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a majoração da verba honorária para 20% sobre os valores devidos até o trânsito em julgado do feito.
Por sua vez, o INSS, às fls. 142/155, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Subsidiariamente, requer a fixação da sucumbência recíproca, com a compensação da verba honorária.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar período de labor rural.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Em relação à apelação da parte autora, conheço-a apenas em parte.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 24/12/1973 a 31/12/1992, exceto para fins de carência.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, de 29/07/1974, em nome do genitor da autora (fl. 18);
b) Certidão de casamento, realizado em 13/01/1979, em que o marido da autora foi qualificado como "operário agrícola" (fl. 23); e
c) Certidão de nascimento de Andreia de Souza Brito, lavrada em 19/08/1980, em que o marido da autora foi qualificado como "operário agrícola" e certidões de nascimento de Andressa de Souza Brito e Angelina de Souza Brito, lavradas em 05/05/1983 e 18/02/1986, em que foi qualificado como "retireiro" (fls. 24, 25 e 26).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor e do marido da autora, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 07/07/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Natália da Silva Pereira Alves (fls. 106/108) e Pedro Mariano (fls. 109/113).
Natália afirmou conhecer a autora há aproximadamente 25 anos, da Fazenda São Jorge, pois quando se mudou para lá a autora já morava lá. Relatou que naquela época a autora já era casada e trabalhava na roça, assim como o marido. Informou que ficou nesta fazenda por cerca de 3 anos, até 1991 e sabe que a autora permaneceu lá por mais um ano, até 1992, quando passou a trabalhar como doméstica.
Pedro relatou conhecer a autora há muito tempo, época em que ainda era solteira, da Fazenda Araguaia, onde trabalharam juntos, de 1972 a 1979/1980. Acrescentou que morava na cidade e trabalhava na fazenda, mas a autora morava lá no sítio. Disse que a autora casou e saiu de lá. Afirmou: "depois que ela casou não fiquei sabendo mais de nada parte de serviço dela".
Saliente-se que a CTPS de fls. 30/34 demonstra que a partir de 23/10/1983 o marido da autora passou a ter vínculos rurais e urbanos; impedindo, assim, o reconhecimento do labor rural da autora, em regime de economia familiar, a partir de tal data.
Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 24/12/1973 (conforme fixado em sentença) a 22/10/1983 (data anterior ao primeiro registro em CTPS do marido da autora), exceto para fins de carência.
Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos de vínculo urbano (CTPS - fl. 15 e CNIS - fl. 61/65), verifica-se que, na data da citação (26/05/2011 - fl. 38), a autora contava com 24 anos, 1 mês e 18 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 23/10/1983 a 31/12/1992 e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:35:38 |
