
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 02/08/1973 a 23/07/1991; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005911-61.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GUILHERME DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 88/94 julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de contribuições necessárias para o autor fazer jus ao benefício pleiteado, e condenou-o no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, com pagamento sobrestado enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 96/101, o autor pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido e averbado o labor rural, no período de 20/08/1973 a 01/12/1996, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 20/08/1973 a 01/12/1996, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Contrato Particular de Parceria Agrícola, com duração de 2 anos, a partir de 20/08/1973, entre Domingos Joaquim Rodrigues e o autor (fl. 14);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 05/01/1977, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 15/16);
c) Certidão de casamento, realizado em 11/11/1978, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 17);
d) Declarações Cadastrais - Produtor (DECAP) em nome do autor, com data de início da atividade em 04/05/1979 e cancelamento em 10/02/1989 (fls. 20 e 23);
e) Declarações de Produtor Rural, em nome do autor, dos anos de 1979, 1980, 1981, 1983 e 1984 (fls. 28, 24, 27, 22 e 33);
f) Notas fiscais de Produtor dos anos de 1980, 1983, 1984, 1985 (fls. 25/26, 30/32);
g) Pedidos de Talonário de Produtor (PTP) dos anos 1986 e 1990 (fls. 34/35);
h) Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor de 17/09/1990, com validade até 19/07/1993 (fl. 36);
i) Contrato Particular de Parceria Agrícola, com duração de 3 anos, a partir de 30/04/1979, entre Domingos Joaquim Rodrigues e o autor (fl. 38);
j) Contrato Particular de Arrendamento, com duração de 1 ano, a partir de 20/02/1989, entre Benedita de Goes Vieira e o autor (fl. 39);
k ) Contrato Particular de Arrendamento, com duração de 6 meses, a partir de 01/04/1990, entre Benedita de Goes Vieira e o autor (fl. 40);
l) Instrumento Particular de Distrato de Meação Agrícola e termo de quitação, entre Euzébio Rodrigues e o autor de 16/07/1990 (fls. 41/42);
m) Contrato Particular de Arrendamento, com duração de 1 ano, a partir de 08/11/1993, entre Paulo de Góes Vieira e o autor (fl. 43); e
n) Contrato Particular de Parceria Agrícola, com duração de 2 anos, a partir de 01/12/1994, entre Domingos Joaquim Rodrigues e o autor (fl. 44).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 30/06/2010, foram ouvidas duas testemunhas, Domingos Joaquim Rodrigues (fl. 85) e Raymundo Honorato da Luz Filho (fl. 86).
Domingos relatou que "conhece o autor desde criança. O autor trabalhou na roça com os pais. Após, em 1973 ele trabalhou com o depoente como meeiro, por um ou dois anos. Depois que ele saiu do trabalho com o depoente, não sabe onde ele foi trabalhar. (...) O depoente fez três contratos com o autor".
Raymundo informou que "conhece o autor desde criança. Sabe que o autor trabalhou como meeiro junto com Domingos. Não sabe quanto tempo ele trabalhou nessa condição. Ele nunca teve empregados. Ele plantava hortaliças. Depois que trabalhou para Domingos ele trabalhou para Benedita na mesma condição. Após, passou a trabalhar como caseiro".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 20/08/1973 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário; assim, impossível o reconhecimento do período de 24/07/1991 a 01/12/1996.
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 46 e 48) e já reconhecidos pelo INSS (CNIS); verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98, o autor contava com 19 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (25/02/2010 - fl. 51), o autor contava com 30 anos e 8 meses de tempo de atividade; e na data da sentença (01/07/2010 - fl. 94), com 31 anos e 6 dias de tempo de atividade, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 02/08/1973 a 23/07/1991; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:54:46 |
