
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1977 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1985, e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também reconhecer a sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006261-78.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTÔNIO PEDRO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 65/69 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural "no período de 01/69 a 12/1985, à exceção do ano de 1981", e condenou "o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da citação, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com correção monetária a partir da data em que devida cada parcela, nos termos da Lei nº 6.899/81 e do Provimento nº 26/01, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como com juros de mora desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, até 11.01.2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), sendo que a partir de 12.01.2003 serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN". Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. Custas pelo requerido, atendendo-se à interpretação da Corregedoria Geral de Justiça no pedido de providências de nº 126.152.0018/2007, que modificou anterior posicionamento, tendo considerado inconstitucional por vício de iniciativa a lei que concedeu isenção de custas no âmbito do Poder Judiciário. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 76/85, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Alega que o período de trabalho em meio rural só pode ser computado mediante a indenização das contribuições devidas, além do fato do autor não ter cumprido os requisitos necessários para fazer jus à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, insurge-se em relação aos juros de mora e à correção monetária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor rural nos períodos de 01/1969 a 12/1980 e de 01/1982 a 12/1985, e condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Sônia Maria de Oliveira, e de Piva de Pedro Oliveira, lavradas em 01/06/1959 e 20/12/1978, em que o genitor do autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 17 e 20);
b) Certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 24/09/1977, em que o genitor do autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 18);
c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Britânia/SP, em nome do genitor do autor, com data de admissão em 03/10/1977 (fl. 19);
d) Certidão de casamento, realizado em 20/12/1980, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 21); e
e) Certidão de nascimento de Kelli Cristina Cardozo de Oliveira, lavrada em 02/09/1985, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 22).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 15/03/2012, foram ouvidas duas testemunhas, Margarida Maria da Silva Lopes e Manuel Leonel da Silva (fls. 57/60).
Margarida conheceu o autor quando tinham cerca de 10 ou 12 anos de idade, pois moravam em fazendas vizinhas. Afirmou que desde os 10, 12 anos até por volta dos 20 anos, o autor trabalhou com o pai na "fazenda do Primo Barbosa. Lá em Britânia e o Antônio Martinez Marinho". Acrescentou que o autor atualmente trabalha em fazendas.
Manuel informou que conhece o autor desde os 12 anos mais ou menos, época em que o autor já trabalhava com o pai no campo, na fazenda de Antônio Pedro Marin, em Mato Grosso do Sul. Disse que o autor sempre foi da roça.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1969 até o ano de 1976 (quando o autor completou 20 anos), exceto para fins de carência.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fl. 27/31) e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 53); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 19 anos e 11 meses de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/10/2011 - fl. 55), o autor contava com 27 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido o ´"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1977 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 31/12/1985, e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; bem como dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também reconhecer a sucumbência recíproca, dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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