
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 22/03/1962 a 31/12/1972 e a condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007569-52.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por CONRADO GONÇALVES DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 104/116 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural nos períodos de 22/03/1962 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 01/07/1988 e condenou o INSS a "conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, consistente em um salário de benefício a ser calculada na forma do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, a partir da citação, ante a ausência de requerimento administrativo", com parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas e despesas processuais, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Em razões recursais de fls. 119/123, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/04/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil /de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer o labor rural nos períodos de 22/03/1962 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 01/07/1988 e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (13/11/2009).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor rural nos períodos de 22/03/1962 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 01/07/1988 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (13/11/2009).
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 18/07/1977, em que o autor foi qualificado como lavrador (fl. 18);
b) Documento particular de compra e venda, de 28/03/1983, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 19); e
c) Declaração para cadastro de imóvel rural, de 1976, em que a genitora do autor foi qualificada como "lavradora" (fls. 34/34-verso).
Saliente-se que os demais documentos apresentados em nome da genitora do autor só demonstram a propriedade e residência em imóvel na zona rural, sem qualifica-la.
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola da genitora do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar e como diarista.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 08/09/2011, foi ouvida a testemunha Waldemar Cordeiro da Silva (fls. 84/86), e em 06/01/2011, foi ouvida a testemunha Olindo Cordeiro da Silva (fls. 95/97).
Waldemar relatou que "conhece o requerente desde criança na cidade de Auaaua/BA. O requerente trabalhava no sítio somente na lavoura. Sei dos fatos porque era vizinho do requerente que plantava feijão, milho, algodão e mandioca. O requerente veio para São Paulo em 1988 e não voltou mais para a roça. Vim para São Paulo em 1989. (...) O requerente veio para São Paulo um ano antes de mim. O requerente trabalhava com a sua família na fazenda Prace. O nome do pai do requerente é Manoel. Não tinha empregados trabalhando para o requerente".
Olindo informou: "conheci o requerente na cidade de Uaua/BA e na época ele trabalhava na agricultura com a família. Trabalhava também como diarista para complementar a renda sempre na roça. O nome do sítio da família do autor era Fazenda Praça, salvo engano. Na fazenda plantava-se feijão, mandioca, milho, etc. O autor ficou na roça por trinta anos e veio para São Paulo em 1992. Eu vim pra São Paulo em 1986 e voltei para a Bahia novamente em 1991 e o requerente já estava em São Paulo".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1974 a 01/07/1988, exceto para fins de carência. No entanto, não há como reconhecer-se o labor campesino no período compreendido entre 1962/1972, tendo em vista a inexistência de qualquer documento relativo a tal interregno.
Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período mencionado.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da EC 20/98, o autor contava com 25 anos e 14 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do ajuizamento da ação (09/01/2009 - fl. 02), o autor contava com 29 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 22/03/1962 a 31/12/1972 e a condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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