
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, e julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 01/12/1961 a 03/08/1974; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, restando prejudicada a análise da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033189-71.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por COSMO MONTEIRO DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 118 julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão de abandono da causa pela parte autora.
Em razões recursais de fls. 120/126, o autor pugna pela reforma da r. sentença, alegando que não houve intimação pessoal, além da falta de manifestação sobre testemunha não inquirida acarretar, no máximo, preclusão quanto à produção da referida prova, e não extinção do feito sem resolução do mérito. Requer o reconhecimento do labor rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC/73).
No caso dos autos, foi determinada a intimação do autor para manifestar-se sobre a testemunha não inquirida (fl. 103). Contudo, conforme fl. 117, o autor não foi localizado no endereço indicado; tendo sido proferida a sentença de fl. 118 extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73.
A fim de que se aplique a sanção de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, além da paralisação do processo, deve estar configurada a intenção de abandono do processo, que para sua caracterização tem como pressuposto a intimação da parte para a prática do ato que lhe incumbe, nos termos do disposto no § 1º do mesmo art. 267, verbis:
Nesse sentido a jurisprudência que impõe ao magistrado a observância do disposto no § 1º do art. 267 do CPC, que determina a prévia intimação pessoal do autor antes de extinguir o feito por abandono, nos termos dos incisos II e III do referido artigo. Confiram-se julgados do E. STJ:
No caso dos autos, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da parte autora (fl. 103), em cumprimento ao comando legal, esta não se efetivou.
Além da intimação pessoal, no caso de a parte não ser localizada, o Direito Processual dispõe, ainda, da intimação ficta, realizada por edital, a qual não foi tentada pelo Juízo de primeira instância.
Confira-se a respeito da questão julgados desta Corte Regional:
Não se trata, portanto, de causa de extinção do processo sem resolução do mérito; desta forma, de rigor a anulação da sentença.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1957 a 30/08/1974; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 14/11/1979, em que o autor foi qualificado com "agricultor" (fl. 20);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 28/10/1974, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 1968, em que o autor foi qualificado como "agricultor" (fl. 21); e
c) Título eleitoral, de 07/08/1970, em que o autor consta "agricultor" como sendo a profissão do autor (fl. 22).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 05/12/2005, foram ouvidas duas testemunhas, Maria Rozália Magalhães e Cícero Raimundo Carvalho (fl. 75).
Maria relatou que "conhece o requerente há muitos anos; que tem conhecimento de que o requerente começou a trabalhar com o pai, na agricultura, a partir dos doze anos de idade; que se recorda que entre 1982 e 1983 o requerente mudou-se para a cidade de São Paulo; que o requerente chegou a morar por muito tempo no Sítio Bacoré, neste município; que o pai do requerente possui uma propriedade rural neste município".
Cícero informou que "conhece o requerente desde a época em que o mesmo contava com quinze anos de idade; que tem conhecimento de que o requerente já trabalhou na agricultura; que o requerente trabalhava com o pai, no Sítio Bacoré; que o requerente trabalhava nas terras do próprio pai; que se recorda que entre 1983 e 1984 o requerente mudou-se para a cidade de São Paulo; que o requerente chegou a morar por muito tempo no Sítio Bacoré, neste município; que o pai do requerente possui terras neste município".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural de 01/12/1961 (quando o autor completou 12 anos) a 03/08/1974, exceto para fins de carência.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fl. 16) e aos já reconhecidos pelo INSS (CNIS); constata-se que, na data da citação (20/04/2005 - fl. 34-verso), o autor contava com 28 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, e julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 01/12/1961 a 03/08/1974; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, restando prejudicada a análise da apelação do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/08/2018 20:02:55 |
