
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o período de 13/05/1967 a 30/11/1975, como laborado em atividade rural, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008032-28.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada por JOÃO GILBERTO CONTESINI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 186/191 julgou improcedente o pedido inicial, (art. 269, inciso I, do CPC). Foi determinado que as custas, despesas processuais e verbas de sucumbência corriam por conta do autor, na forma da lei.
A parte autora interpôs apelação (fls. 199/207), requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor laborou nas lides rurais no período pleiteado na inicial, de modo que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso em tela, pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 13/05/1965 a 30/11/1975 e 01/09/1996 a 18/01/2010.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
No caso em tela, pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 13/05/1965 a 30/11/1975 e 01/09/1996 a 18/01/2010.
Primeiramente, considerando que o autor é nascido em 13/05/1955 (fl. 15), não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 13/05/1967, ocasião em que o demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.
Por sua vez, ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), considerando que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
Assim, passo a analisar in casu o período rural de 13/05/1967 a 30/11/1975, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor (fl. 16), realizado em 20/09/1979, em que consta o demandante qualificado como "lavrador";
b) Cópia de escritura de doação (fls. 29/31), datada 25/02/1976, referente a imóvel rural, de 11 alqueires, em que consta o autor qualificado como "lavrador" e "donatário";
c) Certificado de dispensa de incorporação (fl. 34), de 03/01/1974, em nome do demandante, no qual está qualificado como "lavrador";
d) Cópia da certidão de casamento do genitor do autor, Sr. João Batista Contesini (fl. 35), realizado em 08/07/1950, na qual consta sua qualificação como "lavrador";
e) Notas fiscais de produtor rural (fls. 36/58), em nome do autor, revelando a comercialização de produtos eminentemente agrícolas - vagem, pimentão, pepino, jiló, batata doce e feijão, durante os anos de 1998 a 2001;
f) Notas fiscais de produtor rural (fls. 59/75), em nome do pai do autor, Sr. João Batista Contesini, revelando a comercialização de produtos eminentemente agrícolas - vagem, jiló, pepino, batata doce, abobrinha, milho, batata, tomate e pimentão, durante março de 1975 a dezembro de 1975.
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor ao autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 26/04/2011, foram ouvidas duas testemunhas Eclair Tofani (fl. 181) e Benedito Carlos Sousa (fl. 182).
Eclair relatou que :
Benedito relatou que:
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 13/05/1967 a 30/11/1975, exceto para fins de carência.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos constantes do CNIS e aos recolhimentos individuais de fls. 76/139, constata-se que, na data do ajuizamento da ação (21/01/2010 - fl. 02), o autor perfazia 27 anos, 11 meses e 18 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o período de 13/05/1967 a 30/11/1975, como laborado em atividade rural, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, na forma da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 14/08/2018 19:50:19 |
