
| D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do período rural de 24/07/1991 a 09/01/1997, e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032131-96.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora em ação ajuizada por BENEDITO JARDINI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 149/153 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o tempo de serviço rural, nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997. Como os litigantes decaíram em partes iguais, foi determinado que cada um suportaria os honorários de seu respectivo advogado. Não houve condenação em custas.
A parte autora interpôs apelação (fls. 162/165), requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais de fls. 180/188, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não restou comprovado o labor rural, de modo que o autor não faria jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/03/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997.
Ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), considerando que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
A r. sentença reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 09/01/1997.
Assim, passo a analisar in casu os períodos rurais de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 23/07/1991, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do autor (fl. 30), ocorrido em 31/07/1956, em que consta o genitor do autor, Sr. Alvaro Jardini, qualificado como "lavrador";
b) Históricos escolares do demandante (fls. 31/33), datados de 1966 e 1968, nos quais consta o pai do autor como "lavrador";
c) Certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (fls. 36), atestando que o autor, ao requerer a carteira de identidade, em 25/10/1973, declarou ter a profissão de "lavrador";
d) Certidão emitida em 01/08/1974 pela 147a Zona Eleitoral (fl. 37) do município de Álvares Florence - SP, em que consta o demandante como "lavrador";
e) Carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga em 25/01/1975;
f) Documento emitido pelo 29º Ciretran de Votuporanga - SP (fl. 38), em que consta que o demandante qualificado como "lavrador", em 23/08/1978;
g) Contratos de parceria agrícola (fls. 39/41), em nome do genitor do autor, Sr. Álvaro Jardini, em que figura como contratante, no período de 15/09/1985 a 15/09/1988;
h) Ficha de inscrição cadastral - produtor (fl. 42), em nome do pai autor, datada de 30/09/1988;
i) Declaração cadastral - produtor (fls. 43/44, 46 e 48/50), em nome do genitor do autor, Sr. Álvaro Jardini, datados de 1984 a 1992;
j) Pedido de Talonário de Produtor (fls. 45 e 47), em nome do pai do demandante, datados de 1987 a 1988;
k) Notas fiscais de produtor rural (fls. 51/70), em nome do genitor do autor, Sr. Álvaro Jardini, revelando a comercialização de produtos eminentemente agrícolas - milho, café em coco, arroz e algodão, bem como bezerros e suínos, durante os anos de 1972 a 1993.
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor ao autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 03/02/2011, foram ouvidas duas testemunhas Gumercino Mariano dos Santos (fls. 138/141) e João Dias Sobrinho (fls. 142/145).
Gumercino relatou que :
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 31/07/1968 a 12/09/1975, 15/07/1977 a 28/11/1978 e 28/08/1982 a 23/07/1991, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 20/29) e constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 109/110), constata-se que, na data do requerimento administrativo (26/04/2010 - fl. 71) ou na data do ajuizamento da ação (30/08/2010 - fl. 02), o autor perfazia 31 anos, 6 meses e 8 dias de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional, uma vez que não cumpriu o pedágio.
Mantenho o valor dos honorários advocatícios, conforme fixado pela r. sentença, considerando que restou configurada a sucumbência recíproca.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do período rural de 24/07/1991 a 09/01/1997 e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/08/2018 19:50:05 |
