
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1971 a 30/11/1978, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035586-06.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS DONIZETE DE OLIVEIRA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1971 a 30/11/1978.
A sentença de fls. 76/78 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária.
Em suas razões recursais de fls. 80/85, o autor pleiteia a reforma da sentença para condenar o INSS à averbação do tempo de serviço rural no período apontado, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que os documentos acostados aos autos, reforçados pelos depoimentos das testemunhas, comprovam o exercício da atividade rural. Requer a condenação do réu ao ônus da sucumbência, compreendidas as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Por fim, prequestiona a matéria.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões. (fls. 99/100).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1971 a 30/11/1978, e a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto exercício de labor rural, a parte autora apresentou:
a) Declaração de Akira Fujinami, realizada em 24/05/2008, de que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural "Fazenda Primavera", no período de 01/1971 a 11/1978 (fls. 12);
b) Declaração de Akira Fujinami, realizada em 10/02/2007, de que o requerente trabalhou na "Fazenda Primavera" exercendo função de trabalhador braçal rural, desempenhando funções gerais de agricultura e pecuária no período de 01/1971 a 11/1978 (fls. 13);
c) Homologação de rescisão e acordo do contrato verbal de parceria e meação, realizada em 08/11/1978 (fls. 14/15);
d) Cópia da Certidão de Casamento, realizado em 29/07/1978, na qual foi qualificado como lavrador (fls. 16);
e) Cópia do Título Eleitoral, emitido em 31/03/1975, no qual é qualificado como lavrador (fls. 17);
f) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, realizado em 30/05/1976, no qual é qualificado como lavrador (fls. 18);
Ressalta-se que a declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Vicente de Paula Oliveira (fl. 68), Joaquim Fujinami (fl. 69), Luiz Donizete de Oliveira (fl. 70).
A testemunha Sr. Vicente de Paula Oliveira afirmou que "que trabalhou com o autor na Fazenda Primavera. Esclarece que trabalhou na referida fazenda entre 1966 a 1976, sendo que ao deixar o emprego, o autor continuou trabalhando na referida fazenda. Que o depoente trabalhou registrado no referido período."
O depoente Sr. Joaquim Fujinami afirmou que "conhece o autor desde 1971. Que o autor trabalhou para o tio do depoente, na Fazenda Primavera, acreditando que tal labor se deu entre os anos de 1971 a 1978. (...) seu tio de chama Akira Fujinami. (...) o depoente sabe prestar tal informação pelo fato de residir na referida fazenda desde 1971. Que o autor trabalhava como empregado e na condição de registrado em carteira. Todos os empregados possuíam registro em carteira."
Por fim, a testemunha Sr. Luiz Donizete de Oliveira afirmou que "conhece o autor da Fazenda Primavera. Esclarece que deixou a referida Fazenda em 1976, ocasião em que o autor estava trabalhando no local. Que não pode precisar a partir de quando o autor passou a trabalhar na referida fazenda, tampouco em que ano se deu a cessão do vínculo. (...) Os proprietários da fazenda eram AKIRA FUJINAMI e KENJI FUJINAMI. (...) Que o depoente trabalhava na referida fazenda mediante registro em carteira, não sabendo informar se o autor também foi registrado."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1971 a 30/11/1978 (período anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1971 a 30/11/1978) aos períodos anotados em CTPS (fls. 20/28); verifica-se que na data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com 25 anos, 5 meses e 05 dias de tempo total de atividade, o autor não possuía tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se os períodos posteriores, na data do requerimento administrativo (25/04/2008 - fl. 29/30), com 34 anos, 3 meses e 17 dias, observa-se o cumprimento do "pedágio" necessário, com 51anos de idade, o autor não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1971 a 30/11/1978, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, fixando a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/06/2018 19:44:33 |
