
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 19/05/1986 até 31/12/1990, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019687-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IDRO HERRERA ESTEBAN, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fl. 143 julgou improcedente o pedido, pois o autor não preencheu todos requisitos necessários para concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Isento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 147/152, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para comprovar tanto o labor rural nos períodos alegados na inicial, como também o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela total procedência da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
1)Nota de Crédito Rural, em nome do autor, datado de 19/05/1986 (fl. 19);
2) Pedido de Talonário de Produtor, em nome do autor, datado de 1987 (fl. 20);
3) Contrato Particular de Arrendamento, referente ao período de 09/01/1990 a 08/01/1993 (fl. 25/26);
4) Notas fiscais de entrada e notas fiscais de produtor, emitidas em nome do autor, nos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993 (fls. 27/41);
5) Cédulas Rurais Pignoratícias, emitidas em 1992, 1993,1994, das quais consta a profissão do autor como agricultor (fls. 42/60).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sra. Helena Binder Horn (fl. 140), afirmou que "conhece o autor há uns 53 anos. Conheceu o autor porque foram vizinhos. Que o autor já trabalhou na cidade, mas não ficou muito tempo no posto, lidou muito com gado. Que os pais dele tinham gado, cavalo, galinhas, animais e ele cuidava de tudo. Que atualmente o autor está numa fazenda cuidando de gado ". Disse que "o autor também plantava cebola, mandioca, mandioquinha, em roça própria da família".
Já o depoente, Sr. Bernardo Horn (fl. 141), disse que "conhece o autor há uns 40 anos, desde que ele era criança. Conheceu o autor porque foram vizinhos de bairro. Que o autor trabalhou com o pai dele na roça, desde criança até uns dezesseis ou dezessete anos e depois foi trabalhar numa fazenda para seu irmão, Pedro, cuidando de gado, do sítio. Acredita que ficou nessa fazenda por uns quatro, cinco anos".
Em consulta ao CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor recolheu contribuições previdenciárias no período de 01/01/1991 a 29/02/1992 e exerceu atividade como segurado especial a partir de 31/12/2002.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais no período de 19/05/1986 até 31/12/1990.
Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual não conheço do período de 01/03/1992 a 02/05/2004.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ, conforme ementa que segue:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (19/05/1986 até 31/12/1990) aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 15/17 e CNIS anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (09/03/2010), perfazia 9 anos, 5 meses e 2 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 19/05/1986 até 31/12/1990, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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