
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 06/08/1978 a 10/09/1979 e de 01/01/1980 a 01/04/1984; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:36:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000966-62.2001.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO MOREIRA DE FREITAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 371/383 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado; observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 386/191, o autor pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o tempo de labor rural, com a consequente concessão do benefício pleiteado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, no período de 26/12/1950 a 10/01/1961; como empregado sem registro em carteira de trabalho, de 11/01/1961 a 05/01/1983; e como boia-fria, de 01/02/1983 a 01/04/1984; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz do Rio Pardo de que o autor foi associado de 03/10/1988 a abril de 1993 (fl. 11);
b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Ourinhos de que o autor foi associado de 12/07/1980 a 11/04/1984 (fl. 12);
c) Certidão de nascimento de Nilo Moreira de Freitas, lavrada em 29/05/1965, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 13); e
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social com vínculos de labor rural (fls. 14/17), a partir de 14/04/1984.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 28/06/2006, foi ouvida a testemunha Marco Antônio Maximiano (fl. 317); e, em 17/10/2006, as testemunhas Alziro Francisco (fl. 324), Pedro Biancon (fl. 325) e Alceu Daroz (fl. 326).
Marco Antônio relatou: "Meu pai possuía um sitio no bairro da Onça denominado Sitio Água da Onça; havia aproximadamente 30 mil pés de café e o autor prestava serviços como autônomo (volante) tanto na capina quanto na colheita. Na época da colheita chegávamos a contratar até 15 volantes. Ele laborou nesse sítio mais ou menos entre 1980 ou 1981 até 1985 ou 1986. Eu fiscalizava os trabalhadores, era bem novo mas já trabalhava ajudando meu pai. Esse sitio já foi vendido. (...) A colheita normalmente ia de maio à agosto; durante todo o ano o café requer trato - capinagem, adubação, etc... Eram vários volantes e conforme a necessidade do serviço eram contratados. Não tenho como dizer depois de tanto tempo se o autor sempre esteve trabalhando; o certo é que vários vinham e iam".
Alziro informou: "Conheci o autor Francisco Moreira de Freitas há pouco tempo, foi quando ele foi em casa para que meu pai fosse testemunha. Não entendo porque fui arrolado como testemunha. Nada sei sobre os empregos do autor. (...) Minha família tem uma pequena propriedade rural de 5 alqueires, ao que sei meu pai nunca deu emprego para Francisco. Acho que Francisco queria que meu pai falasse a respeito de empregos dele para vizinhos. Meu pai chegou a dizer que Francisco teria trabalhado para fulano ou ciclano e que era irmão de não sei quem. Mas eu pessoalmente nada sei a respeito".
Pedro afirmou: "Conheci o autor há uns 13 anos na cidade de São Pedro do Turvo. Ele sempre trabalhou como lavrador, nunca dirigi um trator ou um caminhão. Desconheço quem tenha sido os patrões dele. Também não sei dizer se houve época em que ele esteve desempregado ou se já trabalhou como meeiro, por exemplo. O único empregador que posso identificar é o seu Artigas, da fazenda São João do Criciumal, pois eu fui administrador dessa fazenda até o ano de 1997 e o autor foi contratado, mas saiu. Depois disso não sei qual foi o paradeiro dele. (...) Conheço Celso Butgnoli da fazenda Bela Vista em São Pedro do Turvo, pois foi meu patrão. Eu tive a carteira anotada, sei que o autor trabalhou para Celso, mas não sei se a carteira dele foi anotada. Não me lembro o período, quem cuidava da papelada dos empregados era uma pessoa de São Paulo. Conheço Graciliano Dracili, tem um sítio, é bem velhinho, corrijo, já falecido. Não frequentava o sítio dele e não tenho como dizer quem teria trabalhado para ele. Não conheço ninguém que tenha sido empregado desse senhor, pelo que eu sabia era o próprio dono que tomava conta. Nunca vi o autor trabalhando, apenas sei que trabalhava, mas ver não vi".
Alceu declarou: "Conheço o autor há 25 ou 30 anos. Ele chegou a morar num sítio meu na Cabeceira Bonita, município de São Pedro do Turvio, por três anos, mas não sei dizer exatamente em que época. Trabalhava como se fosse caseiro, além de ter uma parte como meeiro. Naquela época ninguém registrava, eu também não. Já faz mais de 10 anos que não sei por onde anda trabalhando o autor. Lembro-me dele quando ele trabalhava na Codesan. No meu sítio havia pasto, além de arroz, milho e feijão. (...) Não conheço outros patrões do autor. Sei que ele trabalhou para mim e na Codesan. No intervalo o encontrei esporadicamente. Última informação que tenho é que ele mora em Ourinhos".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 06/08/1978 a 10/09/1979, relatado na inicial, no sítio de Alceu Daroz, em São Pedro do Turvo, e no período de 01/01/1980 a 01/04/1984, conforme depoimento da testemunha Marco Antônio Maximiano e pedido inicial, exceto para fins de carência.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS (CNIS - fl. 383); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 15 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (29/12/1999 - fl. 20-verso), o autor contava com 16 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de atividade; e na data da sentença (30/06/2009 - fls. 371/380-verso), com 26 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 06/08/1978 a 10/09/1979 e de 01/01/1980 a 01/04/1984; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:35:31 |
