
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer o labor rural no período de 18/03/1962 a 30/07/1985, bem como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (09/09/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015441-89.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ JANUÁRIO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 135/138, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, sendo a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de fls. 141/149, a parte autora sustenta estar comprovado o exercício da atividade rural no período indicado na exordial por meio de prova material e testemunhal, bem como o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria vindicada.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 18/03/1962 a 30/07/1985.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 18/03/1962 a 30/07/1985, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Cópia da Declaração de Exercícios de Atividade Rural (fls. 12);
b) Cópia da Declaração de Gregório Cabeça e Dirce Pereira Ribeiro, realizada em 21/02/2005, afirmando que o autor realizava o trabalho na propriedade rural de seu genitor João Januário Pereira, em regime de economia familiar, de 1962 até a data do seu casamento em 29/07/1978, e que, a partir desta data até 07/1985, trabalhou na mesma propriedade junto com a sua esposa, mas como comodatário em regime de economia familiar (fls. 13);
c) Cópia da Certidão de Casamento, realizado em 29/07/1978, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 16);
d) Cópia da Certidão de Nascimento de Valquiria Januário, filha da parte autora, realizado em 11/11/1983, na qual o requerente é qualificado como lavrador (fls. 17);
e) Cópia da Certidão de Nascimento de Valdeci Januário, filho do autor, realizado em 09/06/1979, na qual o requerente é qualificado como lavrador (fls. 18);
f) Cópia da Escritura de imóvel adquirido pelo genitor do requerente, de 26/11/1962 (fls. 19);
g) Cópias dos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em nome de João Januário Pereira e outros, referentes aos anos de 1969, 1972, 1990 a 1996 (fls. 23, 25, 27 a 29); e
h) Cópia do Recibo de Entrega de Declaração de Propriedade, com data de 16/12/1965 (fls. 30/38).
A declaração de exercício de atividade fornecida por sindicato rural local (fl. 12), não detém a indispensável homologação exigida pela legislação.
No mais, ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Gregório Cabeça (fl. 110), Dirce Pereira Ribeiro (fl. 111), Eliza Carmo Teixeira (fl. 112).
A testemunha Sr. Gregório Cabeça afirmou que "conhece o autor desde a data de 1959; que o autor trabalhou na roça desde menino até o ano de 1985; que o autor trabalhava no sítio pertencente a seu pai de três alqueires na localidade Bairro dos Patinhos que fica a oito quilômetros da cidade de Borrazópolis; que no sítio moravam e trabalhavam o autor e sua família; que cultivavam no sítio milho, arroz e feijão; que não possuía empregados e nem maquinários; que depois que o autor se casou o mesmo trabalhava na colheita além de continuar a trabalhar no sítio de seu pai; que depois que o autor se mudou para São Paulo o depoente não teve mais notícias do mesmo."
A depoente Sra. Dirce Pereira Ribeiro afirmou que "conhece o autor desde que quando eram crianças; que a depoente possuía uma propriedade vizinha a do depoente; que o autor residia em um sítio de propriedade de seu pai de três ou quatro alqueires, que ficava no Bairro dos Patinhos; que no sítio morava a família do autor; que lá plantavam milho, feijão e algodão; que na propriedade não tinha empregados nem maquinários; que depois que o autor casou-se continuou a trabalhar com seu pai, mas de vez em quando trabalhava na colheita de algodão em outras propriedades; que o autor sempre trabalhou na roça; que o autor mudou-se da propriedade no ano de 1985 para a cidade de São Paulo; que nunca mais soube notícias do autor."
Por fim, a testemunha Sra. Eliza Carmo Teixeira afirmou que "conhece o autor desde que o mesmo eram crianças; que possuía um sítio que era vizinho a chácara do pai do autor; que o autor trabalhava na propriedade de seu pai juntamente com sua família; que o sítio ficava localizado no bairro do Patinho; que a mãe do autor ainda mora na mesma propriedade; que o autor cultivava milho, feijão, algodão somente para subsistência; que na propriedade não possuía maquinários; que depois que o autor casou-se continuou morando e trabalhando na mesma propriedade; que ao autor sempre trabalhou na roça desde criança; que o autor mudou-se o Estado de São Paulo em 1985; que não sabe se ele continuou trabalhando na roça depois do ano de 1985."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 18/03/1962 a 30/07/1985 (período anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 02 meses e 19 dias de serviço na data da citação 09/09/2005, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (09/09/2005).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer o labor rural no período de 18/03/1962 a 30/07/1985, bem como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (09/09/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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