Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1695532 / SP
0045302-23.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas
décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64%
na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 1959 a 1976 e de 1987 a
1996.
10 - Considerando que o autor é nascido em 15/01/1951 (fl. 17), não é possível o
reconhecimento do labor rural antes de 15/01/1963, ocasião em que o demandante completou
12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.
11 - Por sua vez, ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até
23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), considerando que há dispensabilidade
de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que
a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
12 - Assim, passa-se a analisar in casu os períodos rurais de 15/01/1963 a 1976 e de 1987 a
23/07/1991, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia
familiar.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a)
ITR em nome do genitor do autor, Sr. Francisco Hilario de Figueiredo (fl. 126), referente ao
exercício de 1966, em que consta que é proprietário de imóvel rural de 67,7 hectares; b)
Declaração de rendimentos em nome do pai do autor (fl. 127), que se refere ao exercício de
1972, na qual consta a propriedade de imóvel rural de 78,70 hectares; c) Certidão de formal de
partilha (fl. 47), em que o autor está qualificado como "lavrador" e co-adquirente de uma parte
ideal de terras, de 32,23 hectares, decorrente da sucessão do espólio de seu genitor, Sr.
Francisco Hilário de Figueiredo, cuja partilha de bens foi julgada por sentença em 28/08/1997;
d) Certidão de formal de partilha (fl. 48), em que o demandante está qualificado como co-
adquirente de uma parte ideal de terras, de 4,77 hectares, decorrente da sucessão do espólio
de sua genitora, Sra. Vitória Candida de Figueiredo, cuja partilha de bens foi julgada por
sentença em 08/02/1982.
14 - Ressalte-se que os documentos juntados aos autos pelo autor de fls. 131/173 não podem
ser considerados para efeito de comprovação de atividade rural, uma vez que posteriores a
23.07.1991, conforme razões expostas anteriormente.
15 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas
testemunhas, em 15.02.2011, Antônio Araújo Bastos (fl. 216) e Alvaro Lourenço da Silva (fl.
217) e uma testemunha, Pedro Galdino (fl. 233), em 10.03.2011.
16 - Conforme se depreende, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor
rural apenas no período de 15/01/1963 a 02/05/1976, exceto para fins de carência,
considerando que o autor tem vínculo urbano que se inicia a partir de 03.05.1976, ocasião em
que laborou junto ao Banco Real S/A, consoante informações constantes no sistema CNIS -
DATAPREV de fl. 109.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se
a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então,
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a
qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da
alteração legislativa em comento.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após reconhecer o tempo de serviço rural nesta
decisão (15/01/1963 a 02/05/1976) e somando-se aos períodos constantes da CTPS (fls.
25/42), do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 176) e do CNIS
(fls. 108/122), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou 27 anos, 2 meses e 14 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria
.
20 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento
administrativo (13/10/2009 - fl. 15), o autor havia cumprido o período adicional previsto na regra
de transição (art. 9º da EC nº 20/98), pois contava com 33 anos, 6 meses e 4 dias de tempo
total de atividade, hipótese em que deveria perfazer 31 anos, 1 mês e 12 dias. Ademais, o
autor, Aristides da Silva Figueiredo Neto, com 58 anos de idade, também havia cumprido o
requisito etário; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
21 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS e da CTPS.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13.10.2009 - fl. 15).
23 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
24 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para reconhecer o período de 15/01/1963 a 02/05/1976, como
laborado na atividade rural e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (13.10.2009), sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, facultando ao autor a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução
dos valores atrasados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
