Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1720165 / SP
0001870-43.2009.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada
por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas
décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64%
na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
11. Para comprovar o labor rural, foi apresentado Cópia do Certificado de Reservista de 3ª
Categoria do autor, datado de 13/04/1965, na qual consta sua qualificação como lavrador.
12. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de
08/06/1957 (quando o autor completou 12 anos), até 31/12/1972, quando então passou a
exercer atividade urbana, conforme relato em seu depoimento pessoal e sua Certidão de
Casamento.
13. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se
a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então,
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a
qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da
alteração legislativa em comento.
15. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (08/06/1957 a 31/12/1972), aos
períodos considerados incontroversos (comprovantes de recolhimentos previdenciários e CNIS
anexado aos autos), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 28 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
16. Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (20/08/2007 - fl. 87), o autor contava com 32 anos, 4 meses e 24 dias de
contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir desta data.
17. O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato
do CNIS.
18. Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora recebe o benefício de
aposentadoria por idade desde 18/06/2010 (NB 152.625.852-5). Sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício
concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art.
18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
22. Remessa necessária, tida por interposta, não provida e apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora
para reconhecer o labor rural no período de 08/06/1957 a 31/12/1972, condenar a Autarquia ao
pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo, determinar que sobre os valores em atraso incida correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da condenação, considerando das parcelas vencidas até a data da sentença e, facultar ao autor
a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi
reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
