
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 24/06/1968 a 09/10/1989, e condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (26/01/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:15:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038142-78.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO DA SILVA, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 64/68, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural em regime especial, nos termos do art. 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais de fls. 82/89, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, ao argumento de que o trabalho foi exercido anteriormente à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, pois, à época, não havia exigência de prévia contribuição. Requer o reconhecimento total de serviço/contribuição dos anos trabalhados como rurícola e urbano para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do ajuizamento em 06/01/2010, bem como seu abono anual, cujo cálculo da renda mensal inicial deverá observar os regramentos vigentes à época do implemento das condições, acrescidos de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do CC de 2002, e art. 161 do CTN, e correção monetária desde a data do vencimento das prestações. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos até o trânsito em julgado.
Devidamente processado o recurso, com as contrarrazões, foram os autos remetido a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELETÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 24/06/1968 (data em que completou 12 anos de idade) a 09/10/1989.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, nos períodos de 24/06/1968 a 09/10/1989; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento dos pais do autor, realizado em 28/07/1956, em que seu genitor foi qualificado como lavrador (fl. 11);
b) Ficha escolar referente aos anos de 1965/1966, mencionado ter o requerente frequentado escola na zona rural, localizada no Córrego do Engano (fl. 12/13);
c) Certidão de Nascimento do irmão Antônio Carlos da Silva, realizado em 29/12/1968, em que seu genitor foi qualificado como lavrador, domiciliado na Fazenda Mineiro (fl. 14);
d) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 18/06/1975, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 15);
e) Certidão de Casamento, realizado em 15/12/1979, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 16);
f) Contrato de parceria agrícola entre o requerente e o Sr. Gildásio Bolonha, com vigência no período de 30/09/1980 a 30/09/1983 (fl. 17);
g) Certidão de Nascimento de Patrícia Cristina Batista Silva, filha da parte autora, realizada em 04/11/1980, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 18);
h) Contrato de parceria agrícola entre o requerente e a Sra. Vitalina Bolonha e outra, no período de 30/09/1983 a 30/09/1986 (fl. 19);
i) Contrato de parceria agrícola entre o requerente e a Sra. Vitalina Bolonha e outra, no período de 30/09/1986 a 30/09/1989 (fl. 20);
j) Certidão de Nascimento de Tatiani Regina Batista Silva, filha da parte autora, realizada em 26/01/1987, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 21);
k) Contrato de parceria agrícola entre o requerente e o Sr. Olympio da Silva, com vigência no período de 01/09/1989 a 31/08/1992 (fl. 22).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Verifica-se, por diversos elementos de prova material, que o autor desenvolveu grande parte de sua atividade no campo, destacando-se a juntada de contratos de parceria, que fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº 8.213/91.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Wilson Gauter (fl. 69), Osvaldo Pascolam (fl. 72), Jesus Serafim Zamonaro (fl. 75).
A testemunha Sr. Wilson Gauter, afirmou que conhecia o autor "tinha 9 anos", em "64 ou 65, mais ou menos", e que, "morava no 'Córrego do Engano'". Respondendo a indagação do procurador, relatou que o autor "toca roça, plantação de algodão na região." Informou que o trabalho do requerente na lavoura era realizado "só ele e a família". Declarou que a parte autora trabalhou "até 77, depois de 77 trabalhou na região de Parisi, Pedranópolis e Ecatu", e que, a sua família sempre foi da roça e não tinham nenhum trabalho urbano.
Em seu depoimento, o Sr. Osvaldo Pascolam afirmou conhecer o autor desde 77, em Ecatu. Relatou que o requerente "morava na fazenda 'Bolonha', tocava café e trabalhava lá". Em resposta a indagação do procurador, informou que o requerente era empregado em uma "uma fazenda, tipo fazendinha pequena...sei que era de um tal de Bolonha". Relatou que a parte autora foi vista na região de Ecatu até 89 e depois ele foi pra cidade em Votuporanga.
Por fim, a testemunha Sr. Jesus Serafim Zamonaro afirmou conhecer o autor de "66 a 89", e que o requerente "tocava café na roça" e morava "na propriedade 'Bolonha' com os irmãos dele". Informou que o requerente "trabalhava no café de parceria" com a família, e que saiu de lá no ano de 89 quando foi pra cidade em Votuporanga. Por fim, respondendo a indagação do procurador, relatou que o autor morava em "Pedranópolis, depois Parisi."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 24/06/1968 (data em que completou 12 anos de idade) a 09/10/1989 (período anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural àquele anotado na CTPS de fls. 24/25, constata-se que o demandante alcançou 41 anos, 05 meses e 22 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data da citação (26/01/2010), oportunidade em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 27).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural no período de 24/06/1968 a 09/10/1989, e condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (26/01/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:15:34 |
