
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030292-75.2007.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 07/08/2017, o Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Delgado, relator deste feito, proferiu voto negando provimento ao recurso de apelação da parte autora, após o que pedi vista dos autos para melhor analisar a questão nele retratada.
Com efeito, a controvérsia retratada nos autos guarda relação com o reconhecimento de labor rural para o lapso de 10/06/1965 a 30/01/1983 para o qual a parte autora pugna pela extensão da qualificação de seu esposo como lavrador para fins de reconhecimento de seu próprio labor campesino. Em que pese comungar do entendimento segundo o qual, em razão das especificidades da vida no campo, é possível como prova do labor campesino da esposa documento no qual conste que seu marido era trabalhador rural (ainda que ela estivesse qualificada como "doméstica" ou "do lar"), conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1309123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012), o que ocorrente neste caso concreto (refiro-me a certidão de casamento de fls. 14), os testemunhos colhidos em juízo (fls. 46 e 48/49) mostraram-se extremamente genéricos na justa medida em que não descreveram sequer as culturas que, em tese, seriam plantadas pela parte autora e por seu esposo, muito menos como efetivamente se dava o trabalho no campo. Aliás, consigne-se que os termos de oitiva indicados retratam depoimentos vertidos por duas testemunhas distintas, porém com quase textos idênticos, o que faz com que não possa ser creditada a devida veracidade a tal prova.
Dentro desse contexto, de rigor a manutenção do julgado nos termos firmados no v. voto apresentado, motivo pelo qual acompanho o E. Relator.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030292-75.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JANDIRA MENDES FERREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural entre 10/06/1965 a 30/01/1983 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 41/45 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a autora às verbas oriundas da sucumbência, em face do que dispõe o artigo 129, II c/c seu parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Em razões recursais de fls. 51/57, a autora pugna pela reforma da r. sentença, para que seja declarado, como de efetivo trabalho, o tempo de serviço na lavoura, no período de 10/06/1965 a 30/01/1983, bem como para que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Para a comprovação do suposto labor rural no período compreendido entre 10/06/1965 e 30/01/1983, a autora apresentou apenas certidão de casamento contraído em 10/07/1965, em que é qualificada como "doméstica" e seu marido, como "lavrador" (fl. 15).
Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 18 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
Ademais, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, os depoimentos das testemunhas - Laurindo da Silva (fl. 48) e Brás Bernardo de Lima (fl. 49) -, repriso, que não encontraram substrato material suficiente, em tese se prestariam, tão somente, a indicar a atividade de diarista do marido.
Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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