
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032778-91.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por BELCHIOR PEDRO LIMA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, entre períodos registrados em CTPS.
A r. sentença de fls. 83/85 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 28/10/1973 a 14/09/1974, 16/09/1975 a 19/07/1977, 23/11/1978 a 03/06/1979, 04/09/1979 a 12/12/1980, 14/07/1981 a 22/12/1981, 11/08/1982 a 13/01/1983, 19/05/1983 a 10/08/1983, 14/10/1983 a 18/03/1984, 01/01/1985 a 09/04/1985, 28/09/1985 a 01/04/1986, 13/02/1987 a 31/03/1987, 20/03/1988 a 14/05/1989, 06/06/1989 a 30/11/1989, 21/04/1990 a 30/06/1990, 13/12/1990 a 16/02/1991, 18/12/1992 a 02/05/1993, 26/11/1993 a 31/12/1994, 31/03/1994 a 18/05/1994, 09/04/1997 a 30/09/1997, 11/11/1997 a 30/06/1998, 16/11/1998 a 30/04/1999, 15/12/1999 a 28/02/2000, 11/07/2002 a 19/02/2003 e de 20/05/2009 a 18/11/2010, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a citação, com abono anual, com valor a ser calculado na forma do art. 29, inc. I da Lei de regência, não inferior a um salário mínimo mensal. Correção monetária nos termos da Resolução 242/2001 do CJF e Provimento 26/2001 da CGJF da 3ª Região, além de juros de mora de 12% ao ano, desde a citação até a liquidação. Fixou honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da liquidação do débito atrasado.
Em razões recursais de fls. 87/96, o INSS alega que a parte autora não demonstrou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sendo que apresentou início de prova material somente em relação ao ano de 1979, sendo que os períodos que pretende averbar são intervalos entre os vínculos constantes da CTPS. As alegações não estão corroboradas por documentos contemporâneos aos períodos que pretende averbação. Sustenta, ainda, a impossibilidade de contagem de tempo de serviço rural para aumentar percentual de aposentadoria urbana. Caso outro o entendimento, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97.
Contrarrazões do autor às fls. 99/102.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/12/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar o trabalho rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 28/10/1973 a 14/09/1974, 16/09/1975 a 19/07/1977, 23/11/1978 a 03/06/1979, 04/09/1979 a 12/12/1980, 14/07/1981 a 22/12/1981, 11/08/1982 a 13/01/1983, 19/05/1983 a 10/08/1983, 14/10/1983 a 13/03/1984, 01/01/1985 a 09/04/1985, 28/09/1985 a 01/04/1986, 13/02/1987 a 31/03/1987, 20/03/1988 a 14/05/1989, 06/06/1989 a 30/11/1989, 21/04/1990 a 30/06/1990, 13/12/1990 a 16/02/1991, 18/12/1992 a 02/05/1993, 26/11/1993 a 31/12/1994, 31/03/1994 a 18/05/1994, 09/04/1997 a 30/09/1997, 11/11/1997 a 30/06/1998, 16/11/1998 a 30/04/1999, 15/12/1999 a 28/02/2000, 11/07/2002 a 19/02/2003 e de 20/05/2009 a 18/11/2010, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, no período de 28/10/1973 até 14/09/1974 (data do seu primeiro vínculo empregatício registrado, em 15/09/1974), bem como nos demais intervalos entre os vínculos registrados, nos quais alega ter trabalhado sem o devido registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega, o trabalho na lavoura foi ininterrupto até "a presente data".
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Cópia de certidão de nascimento de seu filho, em 13/12/1993, não constando a profissão do autor (fl. 13);
b) Cópia de certidão de casamento do autor, celebrado em 24/11/1979, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14);
c) Cópia de certificado de alistamento militar do autor, emitido em 15/01/1979, constando sua profissão como "Trab. Rural" (fl. 15);
d) Cópia da CTPS do autor, na qual constam diversos vínculos empregatícios, predominantemente na qualidade de trabalhador rural, desde 15/09/1974 a 19/05/2009 (fls. 17/35).
Inicialmente, cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Quanto ao alegado labor rural exercido entre 28/10/1973 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 14/09/1974 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material. Contudo, tal período de tempo não vem corroborado pela prova testemunhal.
A primeira testemunha do autor, Sr. Geraldo Cândido da Silveira (fl. 80) afirmou que conhece o autor "há 25 anos". Dado que a audiência de instrução e julgamento se deu no dia 18/11/2010, a testemunha conheceu o autor por volta do ano de 1985, não corroborando o labor rural antes do referido ano.
No mesmo sentido, a segunda testemunha, Sr. Osvaldo Marçola (fl. 81) afirmou que conhece o autor "há mais ou menos 30 anos". Assim, a testemunha conheceu o autor por volta do ano de 1980, não corroborando o labor rural antes do referido ano.
Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 16/09/1975, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Destaque-se, inclusive, haver diversos vínculos empregatícios para o exercício de funções como auxiliar de expedição, servente, vigia, auxiliar de produção, operador de máquina, auxiliar de limpeza, carregador, ajudante de expedição e ajudante de produção, de modo que os vínculos empregatícios não se davam exclusivamente na área rural, o que, novamente, reforça o entendimento no sentido de impossibilidade do reconhecimento de que sempre tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, resta inviável o reconhecimento do labor rural nos interregnos vindicados.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 17/36 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data do ajuizamento (08/02/2010), 22 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Dessa forma, de rigor a total improcedência da demanda, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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