
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para excluir da condenação o período de 24/01/1992 a 30/09/1993, e dar parcial provimento à remessa necessária, bem como à apelação do INSS, para excluir também da condenação o período de 15/05/1998 a 28/08/1998, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1305230-88.1998.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por CARLOS RIBEIRO MARINHO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 405/426 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1973 a 16/11/1976 e a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 07/01/1977 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 19/10/1987 , 01/02/1988 a 28/01/1991 e 24/01/1992 a 28/08/1998, condenando a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/08/1998), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 433/449, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que as provas apresentadas seriam insuficientes para a comprovação do labor rural, alegando, ainda, que o autor deveria ter efetuado os recolhimentos previdenciários correspondentes ao período pretendido. Sustenta não ter sido demonstrado o trabalho especial supostamente exercido no período de 01/07/1992 a 30/09/1993, de forma que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício perseguido. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência.
A parte autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo (fls. 453/460), pugnando para que seja considerado como tempo de serviço comum o período de 24/01/1992 a 30/09/1993, mantendo-se, contudo, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Contrarrazões da parte autora às fls. 461/477.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 01/01/1973 a 16/11/1976. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 07/01/1977 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 19/10/1987 , 01/02/1988 a 28/01/1991 e 24/01/1992 a 28/08/1998.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão, emitida pelo Ministério do Exército, atestando que na data do alistamento militar, ocorrido em 15/03/1976, o autor declarou sua profissão como sendo a de "lavrador" e local de trabalho o "Sítio São José" (fl. 30);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 11/03/1977, na qual o autor é qualificado como lavrador (fls. 31/31-verso);
c) Documento emitido pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Paraná, datado de 30/12/1975, na qual o genitor do autor, então qualificado como lavrador, declara estar de acordo com as disposições do regimento Escolar do Estabelecimento Ginásio Estadual "Almirante Barroso" (fl. 36).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
O depoente Sr. José Carlos Marques (fl. 148) afirmou que trabalhou no Sítio Pinheiro e que "o autor e sua família também trabalharam um período no Sítio Pinheiro, aproximadamente em 1973", sendo que depois "mudaram-se para o Sítio São José e ali começaram a trabalhar (...) na lavoura de café". Disse que "quem pagava o salário de Carlos e sua família era Dona Guiomar, proprietária do Sítio". Afirmou, por fim, que "quando o depoente saiu do Sítio Pinheiro, em 1977, o autor já tinha saído do Sítio São José e estava em Bauru".
Já o depoente Sr. Osvaldo Pitelli Barbero (fl. 149) afirmou ter trabalhado no Sítio Pinheiro desde criança até 1977 e que o autor trabalhava no sítio ao lado - Sítio São José - desde 1973, "na lavoura de café, juntamente com sua família, tendo saído de lá em 1976". Esclareceu que "o autor trabalhava no Sítio São José mediante salário semanal".
A testemunha Sra. Maria Lucila Marques Carvalho (fl. 150) afirmou que "conhece o autor (...) desde 1966", sendo que "o pai do autor e também a depoente moravam e trabalhavam no sítio Pinheiro, vizinho do Sítio São José, este tendo por proprietária a dona Guiomar". Disse que "o autor (...) residia e trabalhava no Sítio Pinheirinho de ajudante geral, no auxílio de seu pai". Declarou, ainda, que "a família do autor mudou-se para o Sítio São José e lá começou a trabalhar (...) na lavoura de café", que "o autor passou a receber salário semanal do proprietário" e que "o autor trabalhou de 1973 a 1976, ou início de 1977, quando então veio para Bauru".
Por fim, a testemunha Sra. Guiomar de Oliveira Bedendo (fl. 193) afirmou que "conheceu o autor no ano de 1972; que naquela época o pai do autor, de nome Delmiro, foi morar e trabalhar juntamente com sua família na propriedade denominada Sítio São José (...); que a depoente administrava a propriedade (...); que com o sr. Delmiro foi firmado contrato de parceria para o cultivo de aproximadamente sete mil pés de café (...); que já em 1972 o autor ajudava seu pai nos trabalhos da roça; que a família do autor permaneceu na propriedade até o final do ano de 1978".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial, ou seja, de 01/01/1973 a 16/11/1976.
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Sanbra Soc. Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A (sucedida pela Ceval Alimentos S/A)", nos períodos de 07/01/1977 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 19/10/1987 e 01/02/1988 a 28/01/1991, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030 de fls. 37/39. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu as funções de "Ajudante Geral IV" e "Operador de Caldeira", ambas no Setor "Caldeiras", e que "a temperatura efetiva corrigida no local era de 31,5 graus e aumentava muito quando eram abertas as fornalhas para a alimentação das mesmas, conforme laudo pericial nº 1177/75, cuja cópia existe no INSS de Bauru" (grifos nossos), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos em questão, pela exposição a calor acima do limite de tolerância, conforme previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.1.1 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 1.1.1 do Anexo I).
Por sua vez, no que diz respeito ao período de 24/01/1992 a 28/08/1998, trabalhado junto à empresa "Tilibra S/A - Produtos de Papelaria (Indústria Gráfica)", os formulários DSS - 8030 de fls. 42/47 informam que o autor, ao exercer as funções de "Ajudante de Máquina" (01/10/1993 a 31/07/1995), "Ajudante de Máquina I" (01/08/1995 a 30/04/1996) e "Ajudante de Máquina Off Set" (01/05/1996 a 05/08/1998), esteve "exposto aos ruídos provenientes das máquinas e do setor onde trabalhou", na intensidade de 90,4 db(A), e que o laudo pericial, datado de 14/05/1998, "encontra-se em poder do INSS" (grifos nossos). Referido laudo foi juntado aos autos pelo próprio INSS às fls. 354/357. Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do labor no interregno compreendido entre 01/10/1993 e 14/05/1998 (data da elaboração do laudo técnico), cabendo ressaltar que o período de 24/01/1992 a 30/09/1993 deverá ser considerado como tempo de atividade comum, ante a inexistência de agentes nocivos no ambiente de trabalho do requerente, conforme se depreende do formulário carreado à fl. 48.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos 07/01/1977 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 19/10/1987, 01/02/1988 a 28/01/1991 e 01/10/1993 a 14/05/1998.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (01/01/1973 a 16/11/1976) e a atividade especial (07/01/1977 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 19/10/1987, 01/02/1988 a 28/01/1991 e 01/10/1993 a 14/05/1998), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" (fl. 51), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/08/1998), o autor contava com 31 anos, 08 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido).
O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações em CTPS (fls. 91/119).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para excluir da condenação o período de 24/01/1992 a 30/09/1993, e dou parcial provimento à remessa necessária, bem como à apelação do INSS, para excluir também da condenação o período de 15/05/1998 a 28/08/1998, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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